RFB impõe apuração de ganho de capital na doação ou sucessão causa mortis de cotas de fundos fechados de investimento
Talita Reis
Em 18 de março de 2023, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 21, em que houve a mudança do entendimento de que as cotas de fundos fechados – conhecidos como de “super ricos” – poderiam ser transferidas pelo valor declarado no Imposto de Renda (“IRPF”) pelo titular original, no caso de doação inter vivos ou sucessão causa mortis, em consonância com o que dispõe o art. 23, da Lei Federal nº 9.532/1997.
Dessa forma, a partir da publicação da citada Solução de Consulta no caso de transferência de cotas de fundos fechados por doação, legado ou herança, será apurado ganho de capital de acordo com as mesmas regras aplicáveis à alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza para fins de apuração do imposto de renda devido.
A Solução de Consulta segue os mesmos princípios que a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que alterou a tributação das aplicações em fundo fechados, que passarão a ter seus rendimentos tributados periodicamente no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano.
Isso porque, anteriormente à Lei nº 12.754/2023, os fundos fechados de investimento somente seriam tributados no momento de resgate dos recursos, diferentemente dos fundos tradicionais. Assim, ao permitir a tributação periódica, chamada “come-cotas”, também para os fundos fechados, abriu-se a possibilidade de apuração de ganho de capital antes do efetivo recebimento do valor das cotas e, de acordo com a interpretação da RFB, também quando houver doação ou sucessão causa mortis.
Entretanto, a Solução de Consulta COSIT nº 21 vai de encontro a entendimento firmado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), Acórdão nº 1402-001.368, no sentido de que os valores, ou bens correspondentes, recebidos a título de doação, por pessoas físicas ou jurídicas, não integram a base de cálculo do IRPJ, posto que, embora se verifique o acréscimo patrimonial do donatário ou herdeiro, não há rendimento ou proventos de qualquer natureza aptos a tributação.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao apreciar o ARE 1.387.761 AgR, entendeu que não é admissível a incidência de imposto de renda sobre a doação do bem em adiantamento de legítima, uma vez que acarretaria a indevida bitributação de uma mesma materialidade em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).
Ademais, tanto a Lei nº 12.574/2023, quanto a Solução de Consulta COSIT nº 21, poderão ser judicialmente questionadas frente ao princípio da realização da renda, fundamental para detecção da capacidade econômica do contribuinte, apta a ensejar tributação.
Mais informações sobre a questão podem ser obtidas junto à equipe de contencioso tributário do VLF Advogados.
Talita Reis
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados