Lei de Cotas: o caminho para diversidade e inclusão nas empresas
Adriano Rodrigues Santos
Também conhecida como Lei de Cotas, a Lei nº 8.213/1991, embora tenha como objetivo principal tratar dos benefícios da previdência social, estabelece a partir do artigo 93 a obrigatoriedade, bem como os requisitos, para a contratação de pessoas com deficiência (“PCDs”) e de beneficiários reabilitados, visando promover a inclusão destes no mercado de trabalho.
Neste sentido, o referido dispositivo determina o percentual mínimo de empregabilidade de PCDs e beneficiários reabilitados, o qual pode variar entre 2% e 5%, a depender do quadro efetivo de empregados:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados......................................................................2%;
II – de 201 a 500..................................................................................3%;
III – de 501 a 1.000..............................................................................4%;
IV – de 1.001 em diante......................................................................5%.
Observa-se que apenas as empresas que possuem mais de 100 (cem) empregados estão obrigadas a atender os referidos percentuais, devendo ser considerado como parâmetro o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil.
Além disso, o artigo 93, §1º determina que a dispensa de pessoa com deficiência, de beneficiário reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Ainda cabe esclarecer que a nova contratação de empregado PCD não deve, necessariamente, possuir a mesma deficiência do substituído. Portanto, a título de exemplo, havendo uma vaga anteriormente ocupada por deficiente físico, esta não precisa necessariamente ser substituída por outro deficiente físico, podendo ser qualquer pessoa com deficiência elencada no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999. Do mesmo modo, a referida substituição também pode ocorrer em outra função, considerando que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência.
Ademais, quanto à fiscalização das empresas no tocante ao cumprimento dos requisitos legais, o artigo 93, §2º estabelece que incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social.
Verificado o descumprimento da Lei de Cotas através de inspeção do trabalho, poderá ser lavrado auto de infração e, eventualmente, imposição de multa administrativa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/1991, calculada proporcionalmente ao número de trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados.
Como localizar candidatos com deficiência ou reabilitados?
Caso encontre dificuldades em preencher as cotas determinadas pela legislação, a empresa pode buscar os postos do Sistema Nacional de Empregos (“SINE”), os quais mantêm cadastro de candidatos com deficiência para inserção no mercado de trabalho, de modo que, para fins de proteção legal, são consideradas como deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, a limitação física, mental, auditiva, visual ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
Por outro lado, os reabilitados podem ser encontrados em Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”), entendendo-se como pessoa reabilitada, nos termos do art. 31 do Decreto nº 3.298/1999, a pessoa que passou por processo que lhe possibilitou adquirir, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho, de modo que a reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Adriano Rodrigues Santos
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 21 abr. 2024.
(2) BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm. Acesso em: 21 abr. 2024.
(3) BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm. Acesso em: 21 abr. 2024.
(4) MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. Disponível em: http://www.pcdlegal.com.br/leidecotas/pcdtrabalho.pdf. Acesso em: 21 abr. 2024.
(5) Art. 4º – É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
(6) Art. 31 – Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.