Nova medida provisória busca trazer flexibilidade nas compras públicas em casos de calamidade
Bruno Fontenelle
O Governo Federal editou regra para flexibilizar as licitações e contratações públicas em momentos de calamidade. A Medida Provisória nº 1.221/2024 foi lançada com o objetivo de acelerar os processos licitatórios e oferecer segurança jurídica aos gestores diante de situações extremas, como é o caso das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul.
Diferentemente da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos, a medida provisória impõe menos exigências na fase preparatória do certame, permitindo o gerenciamento de riscos contratuais apenas durante sua vigência pelo órgão licitador. Os contratos regidos por essa medida provisória terão validade inicial de um ano, podendo ser prorrogados por igual período. Dentre as medidas adotadas, estão a dispensa de elaboração de estudos técnicos preliminares para obras e serviços comuns, a simplificação na apresentação de anteprojetos ou projetos básicos e a redução de prazos para apresentação das propostas e lances pelos licitantes (art. 3º).
Além disso, com o intuito de agilizar o processo de contratação, a medida provisória permite contratos verbais em situações de urgência, até o limite de R$ 100 mil (art. 2º, IV) e suspende a exigência de documentos relacionados às regularidades fiscal e econômico-financeira em locais com poucos fornecedores de bens ou serviços (art. 4º).
Essas medidas são aplicadas a todos os entes abrangidos pela Lei nº 14.133/2021, quando declarado o estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou federal. A medida provisória pode também ser aplicada mediante ato específico do Poder Executivo federal ou dos chefes estaduais ou distritais (art. 1º, I e II).
Outro ponto importante a ser destacado é a transparência garantida pelo governo, que determina que todos os contratos firmados com base na Medida Provisória nº 1.221/2024 devem ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (“PNCP”). Essa regra visa assegurar que a população tenha acesso às informações sobre as empresas contratadas, os valores envolvidos e o objeto das contratações, promovendo assim a prestação de contas e fiscalização dos recursos públicos (art. 13).
É importante ressaltar também que essas medidas excepcionais são restritas ao mínimo necessário para lidar com situações de calamidade e somente podem ser adotadas após o reconhecimento desse estado pelo governador ou presidente da República. Isso evidencia o compromisso do governo em utilizar tais medidas de forma responsável e pontual, visando atender às necessidades urgentes da população em momentos de crise.
Uma das características essenciais da Medida Provisória nº 1.221/2024 é a sua flexibilidade para se adaptar às necessidades específicas de cada situação de calamidade. Ao permitir ajustes no contrato inicial que elevem seu valor em até 50%, caso necessário (art. 14), a medida possibilita resposta ágil e eficaz diante de imprevistos ou mudanças nas demandas emergenciais.
No entanto, vale destacar que a flexibilização das regras de licitação em situações de calamidade requer equilíbrio entre a necessidade de agilidade e a garantia da lisura e competitividade nos processos de contratação. Por isso, a supervisão e o acompanhamento contínuo por parte dos órgãos de controle e fiscalização são fundamentais para mitigar riscos de irregularidades ou desvios.
Em suma, a Medida Provisória nº 1.221/2024 representa importante instrumento para fortalecer a capacidade de resposta do Estado diante de crises e desastres naturais, ao mesmo tempo em que reforça os princípios da transparência, legalidade e eficiência na gestão pública.
Apesar de já estar em vigor, a medida provisória ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para se tornar lei.
A íntegra da Medida Provisória nº 1.221/2024 pode ser verificada aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados