O STJ se pronunciará no rito dos recursos repetitivos sobre o cabimento de honorários advocatícios nas impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências
Walter Neto
O cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de impugnações de crédito sempre foi objeto de discussão no âmbito das recuperações judiciais e falências.
Nos últimos anos temos observado que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) vem adotando o critério da litigiosidade para definir o cabimento dos honorários nos incidentes de impugnação de crédito, e o caráter orientativo dos precedentes do STJ vem direcionando a jurisprudência dos tribunais estaduais a respeito desse critério.
Há algum tempo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais vem sendo aplicada a partir da existência de litígio nos incidentes de impugnações de crédito, seja nos casos de recuperações judiciais (1) ou nas falências (2), condenando o vencido ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do vencedor, observando a regra do artigo 85, caput, do CPC (3).
Nos incidentes em que não há litigiosidade, a jurisprudência do STJ se consolidou pelo não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a orientação de que a sucumbência se pauta no critério da litigiosidade (4).
Ainda assim, o STJ vem recebendo inúmeros recursos especiais interpostos contra acórdãos que deixam de fixar honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na inexistência de litigiosidade, mesmo em casos de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito.
Isso, porque há quem defenda que o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se pautar na causalidade e não na litigiosidade. De acordo com essa corrente, independentemente se há ou não litigiosidade nos incidentes de impugnações de crédito, ainda que a recuperanda ou a massa falida concordem com a impugnação, os honorários devem ser fixados em favor dos procuradores dos credores pelo trabalho exercido na distribuição do incidente processual.
Foi nesse contexto que a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.090.060, nº 2.090.066 e nº 2.100.114, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Além da afetação, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Nas propostas de afetação, o Ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (“Cogepac”) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema. Para o Relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema.
A análise dos Recursos Especiais que originaram as propostas de afetação (nº 2.090.060, nº 2.090.066 e nº 2.100.114) revela que o cerne da matéria é a discussão do cabimento dos honorários nos incidentes em que não há litigiosidade, isto é, casos em que a recuperanda ou massa falida consentiram com os pedidos formulados pelos credores. Nos três casos, foram interpostos recursos especiais contra acórdãos proferidos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), deixando de fixar honorários com fundamento na inexistência de litigiosidade e com base nos precedentes do STJ.
A afetação do tema em sede de Recurso Especial Repetitivo orientará de vez a jurisprudência e extinguirá a controvérsia que, recentemente, vem se instaurando em alguns tribunais, sobre a possibilidade ou não de se fixar honorários mesmo nas impugnações em que não há litigiosidade.
É inegável a relevância do assunto, com implicações em todas as recuperações judiciais e falências que contam com incidentes de impugnações de crédito, com ou sem litigiosidade instaurada. O STJ tem a chance de chancelar seu entendimento de que o cabimento dos honorários deve ser pautado na litigiosidade, ou até mesmo guinar o rumo da jurisprudência para, agora, passar a observar a causalidade nos incidentes de impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências.
Essa definição terá importante repercussão nos processos de recuperação judicial e falência. Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Recuperação Judicial e Falências do VLF Advogados.
Walter Neto
Advogado da Equipe de Recuperação Judicial e Falências do VLF Advogados
(1) REsp 2119427/SP, 2024/0017772-7, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgamento em 13/05/2024, Dje 15/05/2024.
(2) REsp 1742464/DF, 2018/0115946-0, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgamento em 16/03/2020, Dje 20/03/2020.
(3) Art. 85, caput, do Código de Processo Civil: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(4) REsp 1816526/RJ, 2021/0002490-7, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgamento em 10/10/2022, Dje 21/10/2022.