O acidente de trabalho e as suas consequências para as empresas e os empregados
Bruna Montanari Gonçalves Cristoni
A Lei nº 8.213/1991, da Previdência Social, define como “acidente de trabalho” qualquer situação que, durante o trabalho, cause ao trabalhador:
> Lesão corporal;
> Doença;
> Perturbação funcional;
> Perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária.
No entanto, nem todo imprevisto no trabalho é considerado acidente. Para ser caracterizado, o Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) faz a avaliação médica e verifica se há relação entre o ocorrido e o trabalho realizado. Essa avaliação é chamada de “nexo técnico”.
Nesse ínterim, algumas doenças também podem ser equiparadas a acidentes de trabalho, mesmo que não tenham acontecido em único momento. São as chamadas doenças ocupacionais. Para serem reconhecidas, precisam estar relacionadas à atividade realizada na empresa e constar na Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.
Se o INSS confirmar a existência de acidente de trabalho, faz jus ao empregado determinados auxílios, podendo eles serem fornecidos conjuntamente, tais como:
> Auxílio-doença acidentário: um salário-base por até 12 meses, caso o empregado fique impossibilitado de trabalhar;
> Auxílio-acidente: pensão mensal vitalícia, caso tenha sequelas permanentes que diminuam sua capacidade para o trabalho;
> Reabilitação profissional: auxílio para ajudar a voltar ao mercado de trabalho, caso precise;
> Aposentadoria por invalidez: se o acidente deixar o empregado permanentemente incapaz de trabalhar;
> Pensão por morte: para a família, caso o acidente tenha resultado em falecimento.
Mesmo que a empresa não registre a Comunicação de Acidente de Trabalho (“CAT”), ainda assim o empregado possui direito aos benefícios. Nesse caso caberá ao acidentado buscar o INSS com os documentos que comprovam o acidente e o nexo técnico.
Nesse sentido, a previsão legal do artigo 286 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, é:
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
É importante ressaltar que a CAT não serve apenas para fins de controle pelos órgãos federais, mas também para resguardar direitos dos empregados.
Ainda que não haja necessidade de afastamento do trabalho ou que o afastamento seja inferior a 15 dias, a empresa ainda é obrigada a emitir a CAT.
Em caso de acidente de trabalho típico, a empresa deve encaminhar o trabalhador imediatamente a um hospital credenciado pelo INSS e registrar o acidente. Tal direito é garantido pela Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXVII. A empresa, além da emissão da CAT, também é obrigada a fornecer seguro, ainda que não tenha culpa pelo acidente.
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 22, estabelece que as empresas são responsáveis por comunicar ao INSS todo caso de doença profissional ou acidente de trabalho e essa comunicação deve ser feita de forma imediata em caso de falecimento do trabalhador.
O não cumprimento dessa obrigação pode gerar multa para a empresa, com valor variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.
O artigo 23 da mesma lei traz ponto crucial: o dia do acidente ou do início da doença deve ser considerado como aquele em que o trabalhador apresenta incapacidade evidente para exercer suas atividades ou a data do diagnóstico médico da doença.
Assim, a não emissão da CAT pela empresa em caso de acidente de trabalho, doença ocupacional ou trajeto, configura infração grave, com diversas consequências negativas para o trabalhador e para a própria empresa, pois a não emissão da CAT é ato negligente que coloca em risco os direitos do trabalhador e a reputação da empresa.
É fundamental que as empresas estejam cientes de suas obrigações e emitam a CAT corretamente em todos os casos de acidente de trabalho, doença ocupacional ou trajeto. Afinal, a CAT é instrumento fundamental para garantir a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, além de evitar transtornos jurídicos e financeiros para as empresas.
Ainda, é importante ressaltar que nos moldes do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade pelo prazo de 12 meses de seu contrato de trabalho, e este prazo se inicia após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ou seja, ele tem garantido o emprego após o retorno do benefício previdenciário.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Bruna Montanari Gonçalves Cristoni
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Decreto-Lei nº 3.048 de 06 de maio de 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 23 mai. 2024.
(2) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 mai. 2024.
(3) BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 23 mai. 2024.