Conformidade de bens em contratos internacionais: um novo regramento para o Brasil
Lucas Sávio Oliveira
A Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, mundialmente conhecida por sua sigla em inglês CISG, já entrou em vigor para o Brasil. Assim, os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias celebrados no Brasil, antes regidos pelo Código Civil Brasileiro, passam a ter a CISG como norma aplicável. Dentre as várias modificações que a Convenção trouxe estão inovações no que tange à conformidade dos bens negociados.
Em 4 de março de 2013 o Brasil, depois de uma espera de quase 33 anos, aderiu à Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, mundialmente conhecida por sua sigla em inglês CISG. De acordo com as regras da própria Convenção, esta entrou em vigor para o Brasil em 1º de abril de 2014, sendo que apenas no último dia 16 de outubro ela foi promulgada pelo Decreto Presidencial nº 8.327 , eliminando qualquer dúvida que ainda poderia existir sobre sua aplicação pelos juízes nacionais.
Os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias celebrados no Brasil, que antes eram regidos pelo Código Civil Brasileiro(*1), passaram a ter a CISG como norma aplicável. Dentre as várias modificações que a Convenção trouxe sobre o regime aplicável aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias estão inovações no que tange à conformidade dos bens negociados.
De acordo com as modalidades de obrigações previstas no Código Civil, o vendedor pode ficar obrigado à entrega de uma coisa certa ou incerta. Será entrega de coisa certa todas as vezes que a mercadoria for determinada, ou seja, quando houver indicação de sua quantidade, gênero e individuação de forma precisa no contrato, fazendo com que ela possa ser distinguida de qualquer outra. Por outro lado, quando a indicação da mercadoria for pelo seu gênero e quantidade apenas, estaremos diante de uma obrigação de dar coisa incerta. Ao entregar a mercadoria do gênero contratado o vendedor estará adimplindo com sua obrigação.
Por óbvio, a entrega de acordo com o contrato continua sendo condição para que um vendedor cumpra com sua obrigação após a entrada em vigor da CISG. Seu artigo 35(1) é claro: “[o] vendedor deverá entregar mercadorias na quantidade, qualidade e tipo previstos no contrato, acondicionadas ou embaladas na forma nele estabelecida”. Todavia, um importante detalhe da Convenção deve ser observado. Nos termos do art. 35(2), caso as partes não acordem em contrário, para que uma mercadoria seja conforme, o propósito para o qual ela foi comprada deverá ser levado em conta pelo vendedor, especialmente nos casos em que o contrato, explicita ou implicitamente, não contenha as informações necessárias para que os requisitos do art. 35(1) sejam cumpridos(*2). Nestes casos, a interpretação do contrato deverá encontrar o sentido pleno de sua descrição tendo como base as expectativas criadas(*3).
De acordo com a CISG, as mercadorias podem ser adquiridas levando-se em consideração dois tipos de propósito. O primeiro deles seria o propósito geral, ou seja, que as mercadorias sejam “adequadas ao uso para o qual mercadorias do mesmo tipo normalmente se destinam” (art. 35(2)(a) da Convenção). Assim, caso se trate, por exemplo, da compra de tubos metálicos para a condução de petróleo em alta pressão, mercadorias que possam ser utilizadas com essa finalidade cumprirão com seu propósito.
Pode tratar o contrato, porém, de uma demanda mais específica. Nesse caso, o propósito deve ter sido informado ao vendedor, de forma expressa ou implícita, o que pode dar especial importância aos “considerandos” do contrato ou à cláusula de destinação do produto(*4). Nesses casos, o comprador confia que o vendedor terá capacidade para escolher bens que se conformem a tal uso pretendido.
Seguindo o exemplo da compra de tubos metálicos, é possível que fique claro, seja no contrato, seja nas negociações, que as mercadorias serão adquiridas para a extração de petróleo em águas profundas, mais especificamente na região do pré-sal brasileiro. Trata-se, neste caso, da necessidade de cumprimento do propósito específico do contrato, como prevê o art. 35(2)(b) da CISG. Já não basta que os tubos entregues suportem a pressão usual sobre eles exercida ao nível do mar. Caso eles não sejam de uma qualidade que suporte, também, a pressão externa exercida pela gigantesca coluna de água sobre eles existente no local da extração, o contrato não terá sido adimplido.
Há, entretanto, uma exceção. Não se exige que as mercadorias atendam a um propósito específico se ficar comprovado pelas circunstâncias que o comprador não confiou ou não deveria ter confiado na expertise do vendedor para escolher mercadorias que atendam ao uso específico pretendido.
Assim, caso fique demonstrado que o comprador dos tubos metálicos não confiava na expertise do vendedor para produzir os tubos específicos para a extração de petróleo no pré-sal ou, mesmo que tenha confiado, que não era razoável ter assim agido - já que não seria esperado, por exemplo, que uma siderúrgica que nunca produziu tubos para serem utilizados em condições tão severas tenha o conhecimento necessário para a produção das mercadorias - o vendedor não será condenado por não ter entregue produtos que satisfizessem aos propósitos do comprador.
Necessário se faz que fique claro que o propósito específico tem prevalência sobre o ordinário. Ou seja, o propósito ordinário só poderá ser levado em consideração caso não haja alusão a qualquer propósito específico em razão do qual as mercadorias são adquiridas.(*5)
Dentro do sistema estabelecido pela CISG, o não cumprimento do propósito específico pode caracterizar-se como inadimplemento substancial (*6) uma violação essencial do contrato, a chamada “fundamental breach”. De acordo com o art. 25 da Convenção, isto acontecerá quando a quebra contratual “causar à outra parte prejuízo de tal monta que substancialmente a prive do resultado que poderia esperar do contrato”. Essa abordagem representa outra inovação da CISG, se comparada ao Código Civil.
Outra condição necessária para a caracterização da não conformidade de bens como inadimplemento substancial é a previsibilidade de que tal fato privará a compradora do resultado esperado. É necessário que a parte infratora tenha previsto, e, caso não o tenha, que uma pessoa razoável da mesma condição e nas mesmas circunstâncias pudesse prever, que sua conduta causaria danos tão graves a ponto de retirar da outra a possibilidade de alcançar suas expectativas com o contrato.
Esta espécie de quebra contratual traz consigo a possibilidade de que o comprador que sofreu o prejuízo rescinda o contrato, nos termos do art. 49(1)(a), prerrogativa que não surge de uma violação considerada não substancial(*7). Trata-se de um direito conferido ao comprador, o qual pode, ainda, optar pela substituição das mercadorias entregues (art. 46(2) da CISG), cumulada com as perdas e danos decorrentes do atraso (art. 74).
Diante das alterações trazidas pela CISG, exportadores e importadores nacionais precisam adequar-se às novas regras, tanto para que sigam cumprindo com as obrigações internacionais firmadas, aprimorando e expandindo seus negócios transfronteiriços, quanto para que possam fazer valer seus direitos em caso de descumprimento pela contraparte.
Lucas Sávio Oliveira
Advogado da equipe de Consultoria Internacional e Contratos do VLF Advogados. Mestrando em Direito no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), bacharel em Direito pela mesma instituição de ensino e membro do Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais da UFMG (GACI-UFMG).
*1. Art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942.
*2. SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingeborg. Commentary on the UN Convention on the International Sale of Goods (CISG). 3ª Edição. New York: Oxford, 2010. p. 575.
*3. HONNOLD, John O. Uniform Law for International Sales under the 1980 United Nations Convention. 3ª Ed. Haia: Kluwer Law International, 1999. p. 225.
*4. Ressalte-se, porém, que a Convenção coloca como requisito apenas que o vendedor seja informado, e não que o propósito tenha sido contratualmente estabelecido, o que amplia as formas pelas quais o comprador poderá levar ao conhecimento do vendedor seu propósito. Sobre o assunto ver SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingeborg. Commentary on… Op. Cit. p. 581.
*5. HUBER, Peter. MULLIS, Alastair. The CISG: A new textbook for students and practioners. Munique: Sellier European Law Publishers, 2007. p. 135.
*6. Na tradução que constou como anexo do Decreto Legislativo, foi utilizada a expressão “violação essencial”.
*7. Atente-se para o fato de que não só o vendedor pode cometer uma violação essencial. O comprador também está sujeito a ver o contrato rescindido pelo vendedor nos casos em que este seja substancialmente privado do resultado que poderia esperar do contrato, nos termos do art. 64(1)(a) da CISG. O não pagamento do preço acordado ou mesmo o não recebimento das mercadorias são casos que ensejariam a rescisão do contrato nos termos aqui tratados.