O Novo CPC e a intimação promovida por Advogados
Diego Oliveira Murça
Dentre as várias inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), chama a atenção a nova possibilidade de intimação entre os procuradores das partes que litigam judicialmente. Sabe-se que a intimação é “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (NCPC, art. 269), em obediência ao dever de comunicação dos atos processuais, do qual o Judiciário é quem tradicionalmente se incumbia.
Agora, a legislação processual permite que os próprios procuradores das partes promovam essa intimação, por meio de ofício, a ser enviado por correio, mediante aviso de recebimento (NCPC, §1º do art. 269). O ofício deve indicar o teor do ato decisório objeto de intimação e vir acompanhado de cópia do despacho, da decisão ou da sentença, sobre o qual se pretende dar ciência ao procurador da parte (NCPC, §2º art. 269).
Convém destacar a importância do Aviso de Recebimento da carta de intimação, pois este será o documento hábil a ser juntado aos autos para que se dê o início do prazo para o qual a parte foi intimada (NCPC, art. 231, I). Outro ponto é que, apesar da previsão de que a comunicação deva ser promovida por “ofício”, a verdade é que o legislador não detalhou a forma desse documento, ou se deveria ser um ofício judicial (no lugar de um documento elaborado pelo próprio advogado).
A autenticidade presumida do referido despacho, decisão ou sentença que instruirá o ofício de intimação, fica adstrita à presença da assinatura do procurador que promove a intimação em todas as folhas do ofício e da cópia da decisão que o instrui. A ausência de tal requisito permitiria, ao menos em tese, questionar o real valor do ato de intimação que se pretende promover.
Os procuradores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público também estão sujeitos a essa nova possibilidade de intimação (NCPC, art. 269). Cabe ao interessado em promover a intimação do ente federativo e/ou componente da administração pública indireta por meio da respectiva Advocacia Pública (NCPC, art.269, §3º).
Em síntese, trata-se de nova ferramenta em termos de comunicação de atos processuais de cunho decisório, possibilitando um procedimento mais célere quando necessário, cabendo aos operadores do Direito usá-la com boa-fé e no interesse de seus clientes.
Diego Oliveira Murça
Advogado da equipe de contencioso cível do VLF Advogados