Reforma da Lei de Processo Administrativo avança com novas regras e inclusão de tecnologia
Bruno Fontenelle
No dia 12 de junho de 2024, a Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (“CTIADMTR”) aprovou, em dois turnos, o projeto de reforma da Lei de Processo Administrativo (Projeto de Lei nº 2.481/2022).
Uma das mudanças mais significativas propostas é a ampliação da aplicação da lei para incluir municípios, estados e Distrito Federal, além da administração federal direta e indireta. Com isso, a lei passará a se chamar Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo.
Outra inovação importante é a inclusão de um capítulo sobre o processo administrativo eletrônico. Os processos deverão ser preferencialmente conduzidos por meio eletrônico para garantir acesso amplo e rápido aos interessados. Quando o meio eletrônico não estiver disponível, os atos poderão ser realizados em meio físico, desde que digitalizados posteriormente.
O uso de inteligência artificial (“IA”) no processo administrativo eletrônico deve ser transparente, previsível, auditável e explicado aos interessados, além de assegurar a proteção de dados pessoais e evitar vieses discriminatórios. Os modelos de IA devem utilizar preferencialmente códigos abertos e facilitar a integração com sistemas de outros órgãos públicos.
Ademais, o novo texto introduz a possibilidade de negociação com o administrado, visando atender ao interesse público, por meio do negócio jurídico processual administrativo. Esse acordo permite ajustar o procedimento às especificidades de cada caso, podendo, por exemplo, fixar um calendário para a prática dos atos processuais.
O projeto também prevê métodos alternativos de resolução de conflitos no âmbito administrativo, como mediação, negociação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, desde que haja concordância dos interessados.
Além disso, o prazo de instrução dos processos administrativos será de 60 dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa. A consulta e a audiência pública deverão ser divulgadas nos sites das respectivas entidades. A conclusão do processo administrativo não poderá ultrapassar seis meses.
Caso a autoridade não decida dentro do prazo previsto, a competência será transferida para a autoridade superior, sem prejuízo para quem causou o atraso. Em casos de omissão recorrente, qualquer interessado pode solicitar um plano de ação para viabilizar a decisão.
Em relação à extinção de atos administrativos, a anulação de licitações e concursos públicos com mais de dez pessoas afetadas será divulgada no Diário Oficial e no site da instituição. Na invalidação de atos, por segurança jurídica, os efeitos poderão ser produzidos em momento futuro.
O direito da administração de anular atos favoráveis aos destinatários prescreverá em cinco anos, exceto em casos de má-fé, em que o prazo será de dez anos. A autoridade poderá restringir ou postergar os efeitos da nulidade para evitar prejuízos de difícil reparação.
Sobre os recursos e prazos, a nova lei elimina a exigência de caução para interposição de recursos de decisões administrativas. Os prazos processuais serão contados em dias úteis e haverá hipóteses de suspensão dos prazos.
Por fim, sobre Processos Administrativos Sancionadores, a existência de mecanismos internos de integridade e auditoria será considerada na escolha das penas. A administração poderá promover investigação preliminar para verificar a ocorrência de ilícitos, com prazo de 12 meses, prorrogável por mais seis meses.
Os investigados terão o direito de acompanhar a investigação, acessar os autos e apresentar documentos. As atividades de investigação, instrução e julgamento serão segregadas e realizadas por agentes distintos.
Se não houver pedidos para análise em Plenário, o projeto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.
A íntegra do Projeto de Lei pode ser conferida aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados