Não é possível tomar crédito de PIS e Cofins sobre reembolso de ICMS-ST, decide STJ
Yuri Brizon Reis
Em 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1231, que diz respeito à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (“ICMS-ST”).
A referida discussão envolve a chamada substituição tributária “para frente”, em que a primeira empresa da cadeia recolhe o ICMS antecipadamente, atuando como substituta tributária, enquanto a substituída reembolsa aquela pelo valor do imposto pago.
Os contribuintes sustentavam que o ICMS-ST configuraria despesa na aquisição de produtos para a posterior revenda, tendo em vista ser irrecuperável na cadeia de consumo. Dessa forma, tal custo geraria crédito de PIS e Cofins, nos termos do art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.833/2003 (1) e nº 10.637/2002 (2).
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendia que como o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins do substituto tributário, ele não poderia gerar crédito em relação às referidas contribuições, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, dos diplomas legais supracitados.
Acolhendo o posicionamento fazendário, o Tribunal entendeu que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição e que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de apuração das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído.
Segundo o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, “se não houve tributação na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto, não pode haver creditamento na entrada para o adquirente substituído”. Além disso, afirmou que “qualquer crédito concedido nessa situação é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. As contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior e não podem gerar crédito na etapa posterior” (3).
A decisão tem impacto em diversos setores da economia, que costumam observar a sistemática da substituição tributária, como de automóveis, bebidas, combustíveis, produtos farmacêuticos, cosméticos, materiais de construção e autopeças.
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Yuri Brizon Reis
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Brasília, 30 dez. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm. Acesso em: 24 jun. 2024.
(2) BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Brasília, 31 dez. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm. Acesso em: 24 jun. 2024.
(3) BRANCO, Mariana. STJ: contribuinte não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST: decisão é de observância obrigatória para os demais tribunais, com exceção do STF e do CARF. Jota. Brasília. 22 jun. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-contribuinte-nao-pode-tomar-creditos-de-pis-cofins-sobre-reembolso-do-icms-st-22062024. Acesso em: 24 jun. 2024.