Condo-hotéis: direito de retratação dos investidores passa a ser condição para concessão de dispensas
Foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na data de 15.04.2016, a Deliberação CVM nº 752, fundamentada em recente decisão proferida pelo Colegiado da entidade. Mediante a alteração de dispositivos da Deliberação CVM nº 734, que delega à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários a competência para a concessão de dispensas em ofertas públicas de distribuição realizadas no âmbito de empreendimentos hoteleiros, passou-se a condicionar as respectivas dispensas à concessão do direito de retratação aos investidores, consistente na possibilidade de revogação da decisão de adquirir contratos de investimento coletivo (“CIC”) distribuídos sem o registro de que trata a Instrução CVM nº 400/03, ou sem a concessão de dispensa realizada nos termos da Deliberação em comento.
A decisão do Colegiado que fundamentou a Deliberação CVM nº 752, datada de 12.04.2016, entendeu a concessão do direito de retratação como razoável medida protetiva para o investidor, resguardando-o na hipótese de os CIC haverem sido adquiridos anteriormente ao exercício, pela entidade, de sua função registrária.
Confira aqui a Deliberação CVM nº 752, e aqui, o texto completo da Deliberação CVM nº 734. Maiores esclarecimentos podem ser obtidos, ainda, através de consulta ao texto publicado por este Informativo sobre os efeitos da Deliberação CVM nº 734.
Para outras informações sobre o assunto, consulte a equipe de Consultoria Societária do VLF Advogados.