Desafios e oportunidades na utilização de provas digitais na Justiça do Trabalho
Adriano Rodrigues Santos
Inseridas no contexto da transformação digital e do avanço das tecnologias da informação, muitas das interações e comunicações que envolvem direitos e deveres entre empregados e empregadores, como remuneração, horas extras, condições de trabalho, assédio moral, entre outros, passaram a ocorrer por meio de plataformas eletrônicas, como e-mails, mensagens instantâneas, sistemas internos de comunicação, redes sociais e aplicativos de trabalho remoto.
Desse modo, a modernização das práticas judiciais na Justiça do Trabalho se mostra fundamental para a manutenção da eficácia na resolução de litígios trabalhistas, assegurando celeridade e alinhamento com a realidade contemporânea das relações de trabalho.
Nesse sentido, além da instituição do juízo 100% digital e citação por WhatsApp, práticas já comumente adotadas em novas demandas judiciais, a utilização de provas digitais na Justiça do Trabalho tem se tornado cada vez mais frequente e relevante, tornando-se essencial para corroborar alegações em disputas trabalhistas.
A título de exemplo, destacam-se os registros de e-mails, os quais podem demonstrar a comunicação sobre tarefas e prazos comprovando a existência de subordinação; acessos a sistemas, capazes de comprovar horários de login e logout, fundamentais para a discussão sobre horas extras ou até mesmo geolocalização por celular, uma vez que tal ferramenta poderia atestar ou descartar permanência no local de trabalho. Ainda, destacam-se conversas em aplicativos de mensagens, as quais podem ser cruciais em alegações de assédio moral ou sexual.
Fundamentação legal
Cabe destacar que, no Brasil, a Lei nº 11.419/2006 (1) regula a informatização do processo judicial, permitindo que documentos eletrônicos sejam utilizados como prova, bem como a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil (“CPC”) (2), também reforça a admissibilidade de qualquer meio de prova, incluindo as provas digitais, desde que atendam a requisitos de autenticidade, integridade e veracidade.
Neste sentido, o CPC, nos termos do art. 369 (3), assegura às partes o direito de usar todos os meios legais e moralmente aceitáveis, ainda que não mencionados explicitamente na lei, aptos a demonstrar a veracidade dos fatos que fundamentam o pedido ou a defesa e influenciar a convicção do juiz. Ainda, a possibilidade da utilização destas provas é respaldada pelo artigo 765 da CLT (4), o qual confere aos magistrados ampla liberdade na condução do processo, devendo garantir o rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer medida necessária para seu esclarecimento.
Principais desafios
Apesar de sua relevância crescente, a utilização de provas obtidas por meio digital na Justiça do Trabalho ainda enfrenta alguns desafios, destacados a seguir:
> Autenticidade e integridade: garantir que uma prova digital não foi adulterada é desafio técnico e legal. Técnicas de perícia digital e uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais são métodos para validar a autenticidade de documentos eletrônicos.
> Privacidade e proteção de dados: o uso de dados digitais como prova deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que impõe restrições sobre o tratamento de dados pessoais, fazendo-se necessário equilibrar a obtenção de provas com o respeito aos direitos de privacidade dos envolvidos.
> Admissibilidade e relevância: nem todas as provas digitais são facilmente aceitas ou consideradas relevantes pelos tribunais, cabendo às partes interessadas demonstrarem de forma clara a pertinência para o caso em questão, de modo que passa a ser exigida de advogados e magistrados, a capacidade de compreensão e avaliação de provas digitais.
Principais oportunidades
Por outro lado, a utilização de provas digitais pode se mostrar extremamente eficaz, alterando significativamente a maneira como as relações de trabalho se desenvolvem e são geridas. Vejamos alguns destaques:
> Maior precisão e eficiência: provas digitais podem proporcionar maior precisão na reconstituição de fatos, reduzindo a subjetividade de depoimentos e acelerando a resolução de processos judiciais.
> Transparência e confiabilidade: o uso de tecnologias para coleta e análise de provas digitais pode aumentar a transparência e a confiabilidade do processo judicial, contribuindo para decisões mais assertivas.
> Segurança e preservação: as provas digitais podem ser armazenadas de maneira segura e preservadas por longos períodos, evitando deterioração ou perdas, como comumente ocorre com documentos físicos.
Ademais, é importante destacar que a utilização de provas obtidas por meios digitais tende a ganhar cada vez mais destaque em comparação à prova testemunhal tradicionalmente utilizada nos processos judiciais trabalhistas. Isso, porque em virtude de sua natureza objetiva, as provas digitais possibilitam maiores chances de se chegar à verdade dos fatos, uma vez que não estão sujeitas a contradições e má-fé, características que por diversas vezes marcam os depoimentos testemunhais.
Assim, a utilização de provas digitais na Justiça do Trabalho se mostra realidade que reflete a transformação digital pela qual passam as relações de trabalho e o sistema judiciário e que, apesar dos desafios, apresenta benefícios potenciais significativos, desde que utilizados de maneira adequada, asseguradas a integridade, autenticidade e legalidade das provas apresentadas.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Adriano Rodrigues Santos
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.
(2) BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.
(3) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
(4) Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.