Tribunal Superior do Trabalho decide sobre a responsabilização das empresas nos casos em que a conduta do trabalhador for perigosa
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho ("TST") condenou uma rede de supermercados, solidariamente, a indenizar um empregado que se queimou ao utilizar álcool líquido para acender um forno. Segundo o entendimento adotado pela 2ª Turma do TST, a empregadora deve indenizar o trabalhador mesmo que a sua conduta tenha sido perigosa.
O pedido de indenização havia sido julgado improcedente, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu por inadequada a conduta do trabalhador, sendo-lhe atribuída a culpa exclusiva pelo acidente. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, que entendeu não haver qualquer prova de ação, omissão ou negligência por parte da empregadora.
Entretanto, o TST, ao analisar o recurso do empregado, entendeu que embora a conduta do trabalhador tenha sido inadequada, a empresa agiu com negligência ao manter o vidro de álcool próximo ao forno. Dessa forma, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, verificando a relatora do recurso a existência, no caso, de culpa concorrente.
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