STJ decide: juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS e da Cofins
Laís Araújo
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou, em 20 de junho, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.237 e proferiu decisão quanto à incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic e outros índices aplicados na restituição ou compensação de créditos tributários.
O Tema 1.237 discute se os valores oriundos da aplicação da taxa Selic, quando recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso seriam considerados como receita bruta e, portanto, tributáveis.
O STJ entendeu que os juros incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais teriam natureza remuneratória. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário teriam natureza de danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou de lucros cessantes nos pagamentos em atraso, compondo o lucro operacional das empresas.
Essa discussão sobre a natureza dos juros não é nova no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878. Por isso, o Relator do Tema 1.237, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes são receita financeira, e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos e integram a receita bruta operacional, recebendo classificação contábil pela legislação tributária propondo a seguinte tese:
Os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas.
Outro ponto levantado no voto do Relator foi quanto à evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições que possibilitou a inclusão dos juros na base de cálculo do PIS e da Cofins não cumulativo e que só foi possível com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a base de cálculo desses tributos, passando a incidir sobre a receita, e não mais sobre o faturamento, como o texto constitucional originalmente previa.
A decisão confronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Tema 962, que determinou a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, entendendo que esses valores não integrariam o conceito de lucro, tratando-se apenas de recomposição do patrimônio.
Em seu voto, o Relator Ministro Dias Toffoli afirmou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor” (1), considerando a natureza dos juros de mora como espécie de indenização por danos emergentes.
Assim, decidiu a Corte que a indenização por danos emergentes apenas recompõe o patrimônio desfalcado sem o elevar, de modo que não há que se falar em ocorrência de acréscimo patrimonial para incidência do IRPJ e da CSLL.
No entanto, para o PIS/Cofins entendeu o STJ pela incidência das contribuições sobre esses valores. Para mais informações, procure nossa equipe tributária.
Laís Araújo
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, por unanimidade, julgamento Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. DJe n. 195 de 29/09/2021.