Segunda Seção do STJ admite a comprovação de instabilidade de sistema eletrônico após a interposição de recurso
Tamires Batista Fernandes
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou entendimento que admite a comprovação de instabilidade de sistema eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso, mediante juntada de documento oficial. O entendimento foi consolidado no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 2211940/DF, em que se discutiu a tempestividade do recurso interposto fora do prazo e sem o documento oficial de comprovação de indisponibilidade do sistema do tribunal.
Quanto ao assunto, o STJ já havia decidido que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico judicial, sem a devida evidência por documento oficial, é incapaz de afastar o não conhecimento do recurso, devido à impossibilidade de aferir a sua tempestividade (1). Dentre os documentos admitidos para essa prova, está o relatório de interrupções do sistema processual, que deve ser disponibilizado ao público no site do Tribunal, conforme determina o art. 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) (2). O CNJ recomenda que esse relatório seja fornecido em até 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade, o que nem sempre acontece.
Assim, para a Segunda Seção, a interpretação do art. 224, §1º do CPC e art. 10, §2º da Lei de Processo Eletrônico (3) deve ocorrer da forma mais favorável à parte recorrente, que é vítima da inconsistência eletrônica.
Nesse sentido, o STJ concluiu ser desarrazoado exigir à parte que, no dia útil seguinte ao último dia do prazo para interposição do recurso, já tenha consigo documentação oficial comprovando a instabilidade do sistema, sendo que não compete a ela produzir, tampouco disponibilizar o registro. Essa exigência, conforme o acórdão, “significaria onerar duplamente o jurisdicionado por falha técnica que somente é imputável ao Judiciário”. Assim, sob pena de impedir o exercício da ampla defesa pela parte, em razão de falha que não lhe é imputável, foi admitida a comprovação da indisponibilidade do sistema em momento posterior ao protocolo do recurso.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Tamires Batista Fernandes
Advogada da Equipe de Contencioso Cível e Consumidor do VLF Advogados
(1) AgInt no AREsp nº 1.598.266/DF, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.184.009/SP, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.157.371/SP, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; AgInt no AREsp 1.054.513/RJ, Segunda Turma, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 1.152.159/MS, Terceira Turma, DJe de 19/12/2017; RCD nos EDcl no AREsp nº 1.329.702/RJ, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.
(2) Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade. (…) § 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
(3) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. (…) § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.