Alteração na CLT determina que gestantes ou lactantes sejam afastadas de ambientes insalubres
Clarissa Melo e Larissa Almeida
No dia 11.05.2016, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.287/2016, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) o artigo 394-A, com a seguinte redação: “a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
Diante de tal alteração, a trabalhadora que estiver grávida ou em período de amamentação deverá ser imediatamente afastada de atividades ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em ambiente salubre – ou seja, distante de agentes nocivos à saúde.
A Lei nº 13.287/2016 tem por objetivo minimizar as chances de que a gestante ou a criança sejam contaminadas, haja vista o fato de as mulheres terem maior facilidade em contrair infecções durante a gestação, podendo a mãe, ainda, funcionar como transmissora de doenças no período da amamentação.
É importante destacar que o trecho que garantia o pagamento integral do salário, incluindo o adicional de insalubridade, foi assertivamente vetado, tendo em vista que o adicional de insalubridade só é devido enquanto o trabalhador estiver em contato com agentes insalubres.
O novo artigo 394-A da CLT representa importante avanço ao garantir à trabalhadora gestante ou lactante o exercício de suas funções em local saudável durante período tão especial, em inequívoca observância ao princípio da dignidade humana.
Clarissa Melo
Advogada da equipe de Direito do Trabalho do VLF Advogados
Larissa Almeida
Estagiária da equipe de Direito do Trabalho do VLF Advogados