Os direitos e deveres dos empregadores diante da candidatura para cargo eletivo
Henrique Figueiredo Costa Abrantes
Agendado para o dia 6 de outubro, o primeiro turno das eleições municipais representa importante dia para a sociedade brasileira, em que serão votados prefeitos e vereadores municipais que tomarão posse no dia 1º de janeiro de 2025. Naturalmente, por ser eleição com elevado número de cargos em disputa, consequentemente há número expressivo de candidatos.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) garante, em seu artigo 3º, que qualquer cidadão poderá se candidatar para cargo eletivo, respeitadas as condições legais, sendo que o artigo 87 da referida lei fixa o prazo para registro de candidatura.
Ocorre que, embora o Código Eleitoral aborde todos os aspectos legais das eleições, ele é omisso em relação aos efeitos da candidatura no contrato de trabalho com empresas privadas e, ainda que se recorra à CLT, tal omissão persiste.
A resposta para tal questionamento será encontrada apenas na Lei nº 7.664/1988, redigida com o intuito de regulamentar as eleições municipais de 15 de novembro do referido ano. Em que pese a especificidade da lei, diante da ausência de lei posterior que abordasse o tema, seus artigos são aplicados atualmente quando é necessário dirimir conflitos trabalhistas, além de servir como fundamento para medidas preventivas.
O artigo 25 dessa lei assegura ao servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos o direito ao afastamento de seu cargo para fins de campanha eleitoral, com a garantia de remuneração.
Já o parágrafo único estende esses benefícios aos funcionários de empresas privadas, mas delimita que esse afastamento não será remunerado. Assim, caso o empregado de empresa privada decida se afastar para fins de campanha eleitoral, a empresa terá o direito de suspender também o pagamento de sua remuneração. Por outro lado, por se tratar de suspensão do contrato de trabalho, deverá ser aplicado o artigo 471 da CLT, que garante ao empregado o recebimento de todas as vantagens que tenham sido atribuídas à sua categoria durante a ausência.
Dessa forma, os efeitos no contrato de trabalho da candidatura de empregado para cargo eletivo são:
> Caso o empregado solicite expressamente, ele poderá ficar afastado do trabalho no lapso entre a data de registro da candidatura e o dia seguinte ao da eleição;
> Durante o afastamento, o pagamento da remuneração do empregado fica suspensa;
> Ao retornar às suas atividades, todas as vantagens que foram atribuídas à sua categoria deverão ser estendidas a ele.
Após as eleições, caso o empregado consiga ser eleito para o cargo ao qual se candidatou, ele passará a ter garantia temporária de emprego. Tal situação está prevista no artigo 472 da CLT, que garante que o afastamento para fins de serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.
O empregador deverá manter o contrato suspenso enquanto perdurar o mandato, sem o pagamento de remunerações, mas garantindo as mesmas condições de quando registrou a sua candidatura e ainda todos os benefícios concedidos a seus pares durante esse período.
Entretanto tal condição não é absoluta, uma vez que o parágrafo primeiro do artigo supracitado obriga o empregado a notificar seu interesse de retornar a seu antigo cargo ao empregador, no prazo de 30 dias contados da baixa ou do fim do encargo público.
Desta feita, uma vez eleito, os efeitos serão os seguintes:
> Suspensão do contrato de trabalho com vedação de alteração ou rescisão por parte do empregador;
> Garantia de concessão dos benefícios atribuídos à categoria após eventual retorno;
> Retorno condicionado ao empregado notificar a empresa do seu interesse de retornar no prazo de 30 dias.
É fundamental que as empresas se atentem aos aspectos delimitados acima, uma vez que qualquer conduta que viole o direito de seus empregados que se candidatarem a cargo eletivo provocará, ainda que indiretamente, violação a direito constitucionalmente previsto.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Figueiredo Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 13 ago. 2024.
(2) BRASIL. Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7664.htm#:~:text=LEI%20No%207.664%2C%20DE%2029%20DE%20JUNHO%20DE%201988.&text=Estabelece%20normas%20para%20a%20realiza%C3%A7%C3%A3o,Art. Acesso em: 13 ago. 2024.
(3) BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.