Projeto de Lei Federal visa à criação do imposto de renda sobre heranças e doações recebidas por pessoas físicas
O Governo Federal, ainda sob a presidência de Dilma Rousseff, enviou ao Congresso Nacional projeto de lei com o objetivo de revogar a “isenção” de imposto de rendas das pessoas físicas para valores recebidos em doação (inclusive em adiantamento de legítima) e herança.
Para as doações em adiantamento de legítima e sobre o recebimento de herança, continuariam isentos apenas valores inferiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), enquanto as demais doações teriam limite de isenção de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Os limites seriam aferidos pelo período de dois anos-calendário subsequentes.
Para o recebimento de herança e doação em adiantamento de legítima, as alíquotas propostas são de:
- 15% sobre a parcela que exceder R$5.000.000,00 e não ultrapassar R$10.000.000,00;
- 20% sobre a parcela que exceder R$10.000.000,00 e não ultrapassar R$20.000.000,00; e
- 25% sobre a parcela que exceder R$20.000.000,00.
Já para as demais doações as alíquotas seriam de:
- 15% sobre a parcela que exceder R$1.000.000,00 e não ultrapassar R$2.000.000,00;
- 20% sobre a parcela que exceder R$2.000.000,00 e não ultrapassar R$3.000.000,00; e
- 25% sobre a parcela que exceder R$3.000.000,00.
Os limites citados serão aferidos para cada dois anos-calendário subsequentes, por beneficiário de doação ou herança recebida. Na hipótese de haver transmissão de bens ou direitos em dois anos-calendário subsequentes, para um mesmo beneficiário, o valor dos bens ou direitos recebidos por transmissão no segundo ano consecutivo deverá ser somado aos valores transmitidos nas operações relativas ao ano anterior para fins de apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Para a incidência do imposto, deverá ser considerado o valor da transmissão, seja de mercado ou histórico, informado na Declaração de Ajuste Anual do de cujus ou do doador. Para a apuração do imposto poderão ser descontadas as dívidas transmitidas com os bens, desde que a eles diretamente vinculadas, o imposto previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição porventura recolhido e as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Beneficiários não residentes no país também foram expressamente citados como contribuintes, quando o bem estiver localizado no Brasil, o doador ser aqui residente ou o de cujus residente no país à época de seu falecimento.
Depois de prever prazos para pagamento, o projeto de lei concede isenção para a tributação pretendida sobre os valores dos bens e direitos adquiridos por herança ou doação se o seu beneficiário for o cônjuge ou o companheiro do doador.
Como bem se vê, vários questionamentos podem ser levantados em torno do projeto de lei, como a sobreposição com a tributação estadual ou mesmo com ganhos de capital, em caso de recebimento do bem por valor maior do que o registrado na declaração de ajuste do doador ou do de cujus. Por isso, espera-se que o Congresso possa debater com atenção o tema.
De todo modo, a iniciativa reforça o alerta feito pelo VLF Advogados em seu Informativo 14 (novembro/2015) de que planejamentos sucessórios devem ser feitos com celeridade, pois é provável o aumento da tributação que envolve a transferência de bens por herança ou doação, seja pelo imposto estadual, seja por iniciativas menos ortodoxas, como a que se discute.
A Equipe Tributária do VLF Advogados fica à disposição para qualquer dúvida sobre o tema.