Prescrição da pretensão de ressarcimento por atos de improbidade administrativa
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, em 20.05.2016, a repercussão geral de recurso extraordinário que tem por objeto a discussão de eventuais prazos de prescrição para ações de ressarcimento com fundamento na legislação de improbidade administrativa.
A discussão tem origem na previsão de prazo quinquenal para ajuizamento de ações na lei de improbidade administrativa (art. 23 da Lei nº 8.429/1992), em contraponto à previsão constitucional de imprescritibilidade das ações de ressarcimento (art. 37, §5ª, da Constituição).
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, destacou já haver entendimento do STF (por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG) de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, mas que tal decisão não alcança as ações decorrentes de ato de improbidade, daí a repercussão geral do caso.
Já que restou reconhecida a repercussão geral, após realizado o julgamento, o entendimento pacificado pelo STF em seu plenário deverá ser aplicado a todos os casos que possuírem a mesma discussão.
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