Instituído regime excepcional de licitações para as situações de calamidade pública
Matheus Emiliano e Maria Tereza Fonseca Dias
Publicada em 23 de setembro de 2024, a Lei nº 14.981/2024 prevê condições extraordinárias ao processo licitatório para aquisição de bens, contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento dos impactos decorrentes do estado de calamidade pública quando houver urgência de atendimento em situação que possa gerar prejuízos, comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, bens ou serviços, sejam públicos ou particulares.
São condições essenciais para aplicação das medidas excepcionais previstas na Lei nº 14.981/2024 a declaração ou reconhecimento formal do estado de calamidade pública por parte do chefe do executivo, seja federal ou do respectivo estado ou distrito federal, e ato formal que autorize a aplicação das medidas excepcionais, como indicação do prazo de duração da autorização.
Como medidas para agilizar a prestação dos serviços públicos nas situações emergenciais, a Lei nº 14.981/2024 autoriza a dispensa de licitação para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inovando em relação ao regime da Lei nº 14.133/2021 (“Lei de Licitações”) ao reduzir pela metade os prazos para apresentação de propostas e lances previstos no art. 55, bem como o prazo de divulgação em sítio oficial contido no art. 75, §3º, ambos da Lei de Licitações.
O regime excepcional possibilita a prorrogação dos contratos vigentes para além do seu prazo original de término por até 12 (doze) meses, contados da data do encerramento do contrato, a fim de que os serviços sejam mantidos em caráter emergencial.
Autoriza, ainda, que seja firmado contrato verbal para contratações de até R$100.000,00 (cem mil reais), quando a urgência não permitir a formalização de instrumento contratual ou de menor formalidade, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, entre outros. A validade do contrato verbal está condicionada à sua formalização em até 15 (quinze) dias.
Foi criado regime especial para realização de registro de preços, facilitando à adesão a atas de registro produzidas por outros entes (órgão federal poderá aderir às atas de órgãos estaduais e/ou municipais e órgãos estaduais e municipais poderão aderir à ata de outro município). Passados 30 (trinta) dias da assinatura da ata, caberá ao órgão contratante realizar estimativa de preços previamente à contratação, a fim de verificar a compatibilidade dos preços e promover o reequilíbrio econômico-financeiro, se necessário.
O regime emergencial também permite a mitigação de requisitos da fase preparatória para as aquisições e contratações, pois autoriza a dispensa da elaboração de estudos técnicos preliminares para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de engenharia; admite a apresentação simplificada de termo de referência, anteprojeto ou projeto básico; exige o gerenciamento de riscos da contratação somente durante a gestão do contrato.
Formalizada a aquisição ou contratação com base no regime emergencial, o ente responsável deverá, em 60 (sessenta) dias, disponibilizar no Portal Nacional de Contratações Públicas (“PNCP”) as informações essenciais, como a qualificação da empresa contratada; prazo, valor e processo de aquisição do contrato; o ato autorizativo da contratação direta; a descrição do bem ou serviço contratado; as informações sobre o valor global do contrato, parcelas e montantes pagos, além de saldo disponível ou bloqueado, bem como eventuais aditivos contratuais; o quantificativo da execução prestada ou executada; as atas de registro de preços das quais se originou a contratação, devendo mencionar que a contratação ou aquisição se deu com base no regime instituído pela Lei nº 14.981/2024.
As contratações fundadas na Lei nº 14.981/2024 terão o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e preços permaneçam vantajosos à Administração Pública, e caso permaneça a necessidade de enfrentamento à calamidade pública. Nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão será de até 3 (três) anos, prorrogável na forma do art. 111 da Lei de Licitações.
Poderá a Administração Pública determinar a obrigação aos contratados de aceitar acréscimos ou supressões do objeto do contrato, ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato – o dobro do previsto na Lei de Licitações – desde que sejam mantidas as condições contratuais previstas inicialmente.
No cenário de calamidade, havendo restrição de fornecedores, cabe à autoridade competente, de forma excepcional e justificada, dispensar as exigências acerca da regularidade fiscal e econômico-financeira, além de delimitar os requisitos de habilitação jurídica e técnica aos critérios necessários para a adequada execução do contrato, de maneira a garantir o fornecimento de bens e serviços essenciais nas situações emergenciais.
Em razão da excepcionalidade, caso comprovado que exista apenas uma fornecedora do bem ou prestação do serviço, será autorizada sua contratação ainda que exista sanção de impedimento ou suspensão de contratar com o poder público, condicionada à prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 96 da Lei de Licitações, até o limite de 10% do valor do contrato.
A íntegra da Lei nº 14.981/2024 pode ser conferida aqui.
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados