STJ define natureza dos stock option para fins de tributação do Imposto de Renda
Giovanna Ramos Villegas e Henrique Coimbra
Em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o mérito do Tema nº 1226 (1) para definir a natureza jurídica dos stock option plan, bem como o momento de incidência do Imposto de Renda e sua alíquota aplicável.
Os programas de stock option, ou planos de opção de compra de ações, têm ganhado destaque no Brasil nos últimos anos, especialmente no cenário de grandes corporações e empresas de mineração com projetos em implementação, que utilizam essa modalidade como incentivo financeiro aos seus executivos e colaboradores.
Os planos oferecem aos colaboradores a possibilidade de adquirir ações da empresa a preço previamente estabelecido. De forma simplificada, o funcionário, ao ser contratado, recebe o direito de comprar ações por um valor fixo, mas só poderá exercê-lo após período determinado, conhecido como vesting. No momento de exercer sua opção de compra, o colaborador poderá adquirir ação com preço menor que o de mercado, devido a sua valorização, assim, quando realizar sua venda terá ganho de capital. O risco na operação consiste na possibilidade de valorização ou desvalorização das ações da empresa.
No entanto, a implementação desses planos no Brasil tem gerado intensas discussões no âmbito jurídico, sobretudo em relação à sua natureza, se remuneratória ou comercial. O assunto já foi bastante debatido no Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e, mais recentemente, no STJ.
O TST (2) tem entendimento consolidado sobre a natureza comercial dos planos de compra de ações, definindo que os valores não integram a remuneração do trabalhador, por possuir caráter indenizatório.
O CARF, por sua vez, possui interpretação conflitante, compreendendo que os planos de stock option podem ter natureza mercantil ou remuneratória, a depender da onerosidade, do risco e da voluntariedade envolvidos na operação.
Quanto à onerosidade, o CARF diverge acerca do momento de sua verificação. Diversos acórdãos afirmam que a onerosidade deve estar presente no momento da opção, ou seja, quando o prestador aceita o prêmio para que no futuro possa adquirir a ação (3). Por outro lado, há o entendimento de que basta a onerosidade na efetiva aquisição da ação, quando passado o período de carência (vesting) (4).
Ainda sobre esses dois momentos, anterior e posterior ao vesting, o CARF entende que a ausência de risco no pré-vesting basta para afastar a natureza mercantil. Porém, também há entendimento do CARF de que o risco de valorização ou desvalorização das ações da empresa, durante o vesting, é suficiente para configurar a natureza comercial da opção. Para além do momento em que as características remuneratórias e mercantis devem se tornar evidentes, há inúmeros conflitos sobre sua verificação no caso concreto.
Após intensos anos de discussões, o debate sobre a tributação dos planos de stock option atingiu novo patamar com o recente julgamento do STJ no Recurso Especial nº REsp 2069644/SP e REsp 2074564/SP (Tema nº 1226). A Primeira Seção, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, por 6 votos a 1, fixou a seguinte tese:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
O STJ inicialmente desconsiderou a discussão sobre cada uma das características que configurariam uma operação comercial ou remuneratória, atentando-se para a definição genérica do fato gerador do Imposto de Renda e sua ocorrência no momento da opção.
Assim, o relator afirmou que, sendo o fato gerador do tributo o acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), este não se visualiza quando o colaborador exerce sua opção pela compra ou não das ações. O acréscimo patrimonial apenas ocorrerá se as ações forem vendidas por preço superior ao valor de aquisição, configurando-se, então, o ganho de capital sobre o qual incide o IRPF.
Explicou, ainda, que no momento da opção pela compra das ações há mera expectativa de renda, não estando, portanto, diante de real disponibilidade econômica, mas renda presumida, o que não é tributável, conforme amplo entendimento doutrinário.
O vogal, Ministro Afrânio Vilela, complementou afirmando que a natureza mercantil também se verifica pelas características inerentes ao instituto. Tem-se a “onerosidade, pois as ações são adquiridas pelos trabalhadores com seus próprios recursos financeiros”; a voluntariedade é percebida já que caberá ao trabalhador decidir se pretende adquirir as ações; e, o risco, porque a venda futura poderá trazer prejuízo financeiro ao participante, seja pelo valor inferior à aquisição ou não exceder rendimento que teria auferido com outra aplicação financeira.
Sob esse entendimento, foi atestada pelo Tribunal a natureza comercial do stock option, bem como a incidência do Imposto de Renda apenas no momento do ganho de capital, interpretação que coaduna com a finalidade de incentivar financeiramente os colaboradores da empresa.
Contudo, é sempre importante analisar as regras próprias de cada plano de ações para verificar se está presente o caráter mercantil.
Para mais informações sobre o tema, procure a equipe de consultoria tributária do VLF Advogados.
Giovanna Ramos Villegas
Estagiária da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
Henrique Coimbra
Coordenador da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) STJ. Tema Repetitivo 1226. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1226&cod_tema_final=1226. Acesso em: 23 set. 2024.
(2) Exemplos de julgados do TST: RR-114-38.2014.5.02.0075 e AIRR-99100-87.2007.5.01.0014.
(3) Exemplo de julgados do CARF: Acórdão nº 2401-004.861, Redator Designado Cons. CLEBERSON ALEX FRIESS, sessão de 6 de junho de 2017; Acórdão nº 9202-010.506, Cons. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, sessão de 22 de novembro de 2022; Acórdão nº 2402-010.654, Cons. Rel. GREGO?RIO RECHMANN JUNIOR, sessão de 12 de novembro de 2022.
(4) Acórdão nº 2402-010.654, Cons. Rel. GREGO?RIO RECHMANN JUNIOR, sessão de 12 de novembro de 2022; Acórdão nº 9202-010.506, Cons. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, sessão de 22 de novembro de 2022.