Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária no Novo CPC (Parte 5)
Leonardo Wykrota
10 – Procedimento de interdição (art. 747 a 758)
Trata-se de procedimento próprio para se declarar a incapacidade daqueles que: (a) por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (b) ou por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; e ainda (c) dos deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos; (d) dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e (e) dos pródigos (art. 1.767, Código Civil); também conhecido como “curatela dos interditos” (nome adotado pelo Código anterior).
O Novo Código fez poucas inovações neste tema, basicamente reproduzindo os dispositivos anteriores. A esse respeito, vale destacar que a nova Lei (art. 747, NCPC) passa a mencionar expressamente a legitimidade do companheiro ao lado do cônjuge para requerer a interdição, além de permitir a qualquer parente fazê-lo (o Código anterior conferia legitimidade apenas aos parentes “próximos”). Conferiu legitimidade, também, ao representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, mantendo a legitimidade do Ministério Público e do tutor.
Ao requerer a interdição, o autor, além de comprovar documentalmente sua legitimidade, deverá: (a) especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens (e, se for o caso, para praticar atos da vida civil) e (b) o momento em que sobreveio a incapacidade (art. 749, NCPC); (c) juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750, NCPC) – novidade em relação às disposições da legislação anterior.
Alegando e provando urgência, o autor poderá pedir ao juiz a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, NCPC), consagrando a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela já admitida sob a égide da legislação anterior (com apoio no art. 273, CPC/1973).
Recebida a petição inicial, o juiz deverá determinar a citação do interditando para comparecer em juízo no dia designado (art. 751, NCPC), de modo a entrevistá-lo (acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para formar o convencimento quanto à capacidade para praticar atos da vida civil), assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas (art. 751, § 3.º, NCPC). Também poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas, a critério do juiz (art. 751, § 4.º, NCPC).
As perguntas e respostas havidas na ocasião serão todas reduzidas a termo, sendo facultado o acompanhamento da entrevista por especialista (art. 751, § 2.º, NCPC).
Vale anotar que o Novo Código trouxe prazo mais confortável para a impugnação ao pedido de interdição pelo interditando: na legislação anterior, esse prazo era de cinco dias (art. 1.182, CPC/1973) e, agora, passa a ser de quinze dias, também contado da entrevista do art. 751 (art. 752, NCPC). Para tanto, assim como acontecia na legislação anterior, o interditando poderá constituir advogado próprio. Porém, o Novo Código determina que, caso ele não o faça, seja nomeado curador especial (art. 752, § 2.º, NCPC). Nessa última hipótese, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (art. 752, § 2.º, NCPC).
Após o prazo de impugnação, o juiz deverá designar perícia para avaliação da capacidade do interditando no que toca à prática dos atos da vida civil (art. 753, NCPC).
Finda a instrução, o juiz proferirá sentença. Decretada a interdição, o juiz nomeará curador dentre aqueles que melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, § 1.º, NCPC) e fixará os limites da curatela (respeitado o estado e o desenvolvimento mental do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências).
A sentença de interdição, além de inscrita no registro de pessoas naturais, será imediatamente publicada na internet, por seis meses, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias (art. 755, § 3.º, NCPC).
Cessando a causa da curatela (ou parte dela), o interdito, o curador ou o Ministério Público poderão pedir o levantamento total ou parcial desta, conforme o caso, inaugurando novo procedimento em autos que serão apensados aos da interdição e nos quais o juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo (art. 756, NCPC). Se o pedido for acolhido, o juiz decretará o levantamento (total ou parcial) da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3.º, do Novo Código, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais (art. 756, § 3.º, NCPC), prestando o curador as devidas contas.
11 – Disposições comuns à tutela e à curatela (arts. 764 e 765)
O Novo Código, da mesma forma que seu antecessor, também traz regras comuns ao exercício das funções de curador e tutor. A principal inovação em relação ao Código anterior é a eliminação da garantia exigida para que os tutores ou os curadores ingressem na administração dos bens dos tutelados ou curatelados (art. 1.188, CPC/1973).
Pelo Novo Código, o tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo cinco dias de sua nomeação ou de sua intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído e, tão logo preste compromisso, assumirá a administração dos bens do tutelado ou do interditado (art. 759, NCPC).
O tutor ou o curador podem, contudo, se eximir do encargo, justificadamente, no prazo de cinco dias após a intimação para prestar compromisso ou, depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa (art. 760, NCPC). Passado esse prazo, decaem do direito de alegar a escusa. Podem, também, pedir a exoneração do encargo nos dez dias seguintes à expiração do termo estipulado para o exercício de suas funções (art. 763, NCPC). Não o fazendo, será automaticamente reconduzido, salvo se o juiz o dispensar (art. 763, § 1.º, NCPC).
Já a remoção do tutor ou do curador incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse, em ação própria, garantido o direito defesa no prazo de cinco dias (art. 761, NCPC), e observado, no mais, o procedimento comum.
Em qualquer caso, uma vez cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Leonardo Wykrota
Sócio responsável pela equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados