Entenda os contornos da instituição do DJEN
Ana Paula Graçano Dalpizzol
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (“DJEN”) foi instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016 (1) e regulamentado pela Resolução nº 455/2022 (2), com o intuito de substituir os diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, unificando a publicação dos atos processuais de todos os tribunais do país em uma única plataforma.
O art. 11, §2º da Resolução nº 455/2022 estabelece que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, com exceção das intimações que devem ser pessoais e serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (“DJE”). O mesmo dispositivo, no §3º, define que, com exceção das intimações pessoais, as intimações realizadas por outros meios terão valor meramente informacional. Em agosto deste ano, por meio da Resolução nº 569/2024 (3), o CNJ conferiu aos tribunais de todo o país o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem seus procedimentos de citação e intimação às novas regras.
A partir de novembro de 2024, todas as intimações direcionadas aos advogados por meio dos sistemas eletrônicos processuais terão caráter subsidiário e informativo e o prazo para cumprimento da intimação deve ser contado a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224 do Código de Processo Civil (4). Por consequência, o prazo de 10 (dez) dias para o advogado dar-se por intimado no sistema eletrônico do tribunal deixa de existir.
Desde a migração dos processos para os meios eletrônicos, a questão sempre foi controvertida e até hoje não há uniformidade no sistema de intimação dos atos processuais. Existem tribunais publicando as intimações em seus diários de justiça, que expedem a intimação apenas no painel do advogado do sistema processual e outros que utilizam as duas modalidades de intimação, concomitantemente.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) chegou a decidir que a intimação publicada no diário de justiça deveria prevalecer sobre a intimação eletrônica (5). Em 2021, porém, esse entendimento foi alterado, sendo priorizada a intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A Corte consignou que os tribunais não seriam obrigados a realizarem as intimações nos sistemas processuais eletrônicos, mas, se o fizessem, deveriam considerá-las prevalecentes, já que elas são espécie de intimação pessoal (6).
Para pacificar a questão, o STJ afetou o Tema Repetitivo 1.180, por meio do qual pretende definir qual deve ser considerado o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no DJE (7). O ideal, porém, seria que a decisão da Corte Superior correspondesse ao que foi definido pelo CNJ, evitando-se insegurança jurídica e tumultos processuais, inclusive porque os tribunais devem começar a implementar as mudanças determinadas pelo CNJ em breve.
O próprio STJ, contudo, já informou a adesão ao procedimento definido pelo CNJ (8). Por outro lado, o Conselho Federal da OAB apresentou ao CNJ petição buscando a manutenção do período de 10 (dez) dias para abertura dos prazos para as partes e os procuradores em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal, mas o pleito ainda não foi apreciado (9).
A unificação dos procedimentos e ferramentas do judiciário é, certamente, necessária para melhoria da prestação jurisdicional do país e o DJEN representa importante passo nesse sentido. Resta-nos, agora, acompanhar a implementação das adequações pelos tribunais para termos certeza sobre quais serão, de fato, as implicações da instituição do sistema.
Interessou-se pelo assunto? Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Ana Paula Graçano Dalpizzol
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) CNJ. Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2311. Acesso em: 23 out. 2024.
(2) CNJ. Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509. Acesso em: 23 out. 2024.
(3) CNJ. Resolução nº 569, 13 de agosto de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1654112024081566be32b3134ef.pdf. Acesso em: 23 out. 2024.
(4) Código de Processo Civil. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
(5) “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimação, via portal eletrônico e por Diário de Justiça Eletrônico (DJe), deve prevalecer esta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais” (STJ. AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, 22/8/2018).
(6) STJ. Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21052021-Corte-Especial-no-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-validas--prevalece-aquela-realizada-no-portal-eletronico--.aspx. Acesso em: 23 out. 2024.
(7) STJ. STJ vai definir início do prazo recursal em caso de intimação eletrônica e publicação no DJe. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04052023-STJ-vai-definir-inicio-do-prazo-recursal-em-caso-de-intimacao-eletronica-e-publicacao-no-DJe.aspx. Acesso em: 23 out. 2024.
(8) STJ. Atos judiciais do STJ passarão a sair no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; mudança afetará contagem de prazos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25092024-Atos-judiciais-do-STJ-passarao-a-sair-no-Diario-de-Justica-Eletronico-Nacional--mudanca-afetara-contagem-de-prazos.aspx. Acesso em: 23 out. 2024.
(9) OAB Nacional. CFOAB solicita ao CNJ adequação de prazo no DJEN para garantir equilíbrio processual. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/62629/cfoab-solicita-ao-cnj-adequacao-de-prazo-no-djen-para-garantir-equilibrio-processual. Acesso em: 23 out. 2024.