STJ fixa entendimento sobre impossibilidade de declaração da impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos de ofício
Bruno Costa Carvalho
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (“CPC”) estabelece que é impenhorável o depósito de até 40 (quarenta) salários mínimos, com intuito de assegurar o bem-estar mínimo e dignidade do devedor e seus dependentes.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que tal impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O Tema 1.235 dispõe sobre o entendimento da Corte de que tal proteção patrimonial não é de ordem pública, sendo direito do executado, que deve ser alegado de forma tempestiva, sob pena de preclusão.
O julgamento analisou a interpretação do artigo 833, X, do CPC, que o STJ já havia estendido para contas-correntes e aplicações financeiras. A controvérsia reside na (im)possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade de ofício, visto que não se trata de matéria com natureza de ordem pública.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, prevê que cabe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. Destacou, ainda, que não há previsão no CPC que autorize o juiz a agir de ofício nos casos de penhora. Assim, caso o devedor não alegue a impenhorabilidade a tempo e modo, a verba bloqueada poderá ser penhorada para garantir o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese vinculante: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
Essa decisão impacta diretamente os processos de execução em andamento, ao incentivar a atuação do devedor, que agora deverá se manifestar tempestivamente para evitar a penhora.
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Bruno Costa Carvalho
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados