Publicada portaria com novas vedações e definições para o PAT
Leilaine de Melo Vieira
O Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) (1) surgiu na década de 1970 e é um programa governamental criado para promover melhorias das condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente os de baixa renda, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais.
O PAT possui adesão voluntária e a empresa que aderir ao programa terá a concessão de incentivos fiscais, tais como isenção de encargos sociais, no caso, o FGTS e INSS sobre o valor do benefício. Além disso, a empresa que seja optante pelo regime de tributação com base no lucro real também poderá reduzir gastos com Imposto de Renda.
Segundo as regras impostas pela legislação que regulamenta o programa, para a execução do PAT a pessoa jurídica poderá:
> manter serviço próprio de refeições;
> firmar convênios com empresas terceiras registradas no PAT que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva;
> contratar empresa terceira registrada no PAT para emitir moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
Nesse sentido, com o intuito de manter o foco e o objetivo principal do programa, em 10 de outubro foi publicada a Portaria MTE nº 1.707/2024 (2), que traz novas vedações e definições para as empresas em relação ao PAT.
Segundo as novas regras definidas pela portaria, fica vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
II – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou à segurança alimentar do trabalhador.
De acordo com o §4º da portaria,
São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
É importante destacar também que a portaria trouxe no art. 6º a existência de sanções que serão impostas às empresas em caso de descumprimento das novas vedações previstas no programa, quais sejam:
I – aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II – cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
III – perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II desse artigo.
Fazendo análise detida das novas vedações e definições do PAT, podemos concluir que o intuito do MTE é criar imposições para que o foco principal do programa não seja desvirtuado com a concessão de benefícios que não estejam ligados à alimentação.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Leilaine de Melo Vieira
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) MTE. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/faq-atualizacao-cgsst_ago23.pdf. Acesso em: 24 out. 2024.
(2) MTE. Portaria MTE nº 1.707, de 10 de outubro de 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.707-de-10-de-outubro-de-2024-589502338. Acesso em: 24 out. 2024.