STF determina que improbidade administrativa requer intenção dolosa
Bruno Fontenelle
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou inconstitucional a modalidade culposa de atos de improbidade administrativa, ou seja, aqueles praticados sem dolo (intenção de cometer ilícito). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 656558, com repercussão geral reconhecida, encerrado em 25 de outubro, e reflete uma interpretação mais restritiva sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (“LIA”).
Por maioria de votos, os ministros seguiram o entendimento do relator, Dias Toffoli, que destacou que apenas ações dolosas podem configurar improbidade administrativa. Segundo Toffoli, desonestidade, deslealdade e má-fé são elementos essenciais para caracterizar o dolo. Ele argumentou que negligência, imprudência ou imperícia podem configurar ilícitos administrativos puníveis, mas não alcançam o nível de improbidade.
A decisão também considerou inconstitucionais os artigos 5º e 10 da versão original da LIA (Lei nº 8.429/1992) que permitiam punição por condutas culposas. A reforma da LIA em 2021 já havia condicionado a configuração de improbidade à existência de dolo, o que, na visão de Toffoli, reforça a base da decisão tomada pelo STF.
O caso julgado teve origem em ação civil pública contra a contratação, sem licitação, de um escritório de advocacia pela Prefeitura de Itatiba, SP. O STF também analisou a legalidade da dispensa de licitação para serviços advocatícios, determinando que isso é permitido em casos de inadequação dos serviços públicos disponíveis e desde que os valores cobrados sejam compatíveis com o mercado.
Além disso, foi reafirmada a necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização profissional e caráter singular do serviço contratado, critérios já previstos na legislação.
O julgamento foi marcado por divergências. Toffoli foi acompanhado por seis ministros, incluindo Flávio Dino e Gilmar Mendes, enquanto o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, e outros três ministros discordaram em parte. Barroso argumentou que a inconstitucionalidade da modalidade culposa não deveria ser estabelecida na ação, sugerindo ajustes na tese apresentada.
A tese fixada pelo STF estabelece que atos de improbidade administrativa exigem dolo para sua configuração, encerrando a possibilidade de punição por condutas culposas sob a LIA. A decisão também reforça critérios para contratações públicas, buscando equilibrar legalidade e eficiência na administração pública.
Com esse entendimento, o STF cria marco jurídico mais claro sobre a improbidade administrativa, alinhando-se à legislação atual e limitando a abrangência de interpretações punitivas sobre a atuação de agentes públicos.
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Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados