Não é possível deduzir do IRPJ e da CSLL as gratificações e participações pagas a diretores empregados, decide CARF
Yuri Brizon
Em 18 de outubro de 2024, foi publicado acórdão através do qual a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por voto de qualidade, afastou a dedutibilidade para fins de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) das gratificações ou participações atribuídas a dirigentes ou administradores, que possuíam vínculo celetista com a pessoa jurídica autuada (1).
De acordo com o entendimento que prevaleceu, normas específicas previstas no art. 58, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (2), e art. 45, § 3º, da Lei nº 4.506/1964 (3), bases legais dos arts. 315 e 527 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de 2018 (“RIR/2018”) (4), determinariam a adição ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, das gratificações ou participações aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica, e o texto legal impediria a dedução de tais rubricas de forma ampla, sem qualquer ressalva quanto ao vínculo de relacionamento do dirigente ou administrador com a pessoa jurídica, seja de natureza trabalhista ou estatutária.
Essa decisão vai no mesmo sentido do posicionamento adotado recentemente, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial 1.948.478/SP (5).
Na oportunidade, o Ministro Gurgel de Faria, redator para acórdão, ressaltou em seu voto que o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000 (6), não seria aplicável ao caso, pois a concessão da participação nos lucros ou resultados decorre de negociação entre os empregados e a empresa, nos termos do art. 2º, caput, do referido diploma legal, não sendo possível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados.
Todavia, esse entendimento não é pacífico, conforme é possível concluir pelo fato de as próprias decisões acima citadas não terem sido proferidas de forma unânime.
No julgamento do Recurso Especial 1.746.268/SP (7), a 1ª Turma do STJ reconheceu a dedutibilidade de remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros na apuração do IRPJ, pela sistemática do lucro real, ainda que não se tratasse de honorários estabelecidos de maneira mensal e fixa.
Para a Ministra Relatora Regina Helena Costa, o administrador profissional não detém governabilidade sobre a própria remuneração, à luz das normas societárias, dentre as quais, a estampada no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 (8). Portanto, seriam aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros, isto é, o art. 311, § 3º, do RIR/2018, e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000.
A 1ª Turma da CSRF também já decidiu em favor do contribuinte, considerando que, provado o regular contrato de trabalho, não se poderia deixar de reconhecer as deduções como despesa operacional das participações atribuídas aos diretores empregados nos lucros ou resultados (9).
Sendo assim, apesar da indicação de virada jurisprudencial, a insegurança jurídica sobre o tema permanece.
Para mais informações, procure nossa equipe tributária.
Yuri Brizon
Advogado da Equipe Tributária do VFL Advogados
(1) CARF; 1ª Turma da CSRF; Acórdão 9101-007.170. Processo Administrativo 16327.721059/2014-04. Rel. HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR. Redator para acórdão EDELI PEREIRA BESSA. Data da Sessão 01/10/2024. Data da Publicação 18/10/2024.
(2) BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Brasília, 27 dez. 1977. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.
(3) BRASIL. Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza. Brasília, 30 nov. 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4506.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.
(4) BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, 23 nov. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.
(5) STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.948.478/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, julgado em 5/12/2023, DJe de 6/3/2024.
(6) BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Brasília, 20 dez. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.
(7) STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.
(8) BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.
(9) CARF; 1ª Turma da CSRF; Acórdão 9101-006.372. Processo Administrativo 16327.721046/2015-16. Rel. LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO. Redator para acórdão CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA. Data da Sessão 09/11/2022. Data da Publicação 24/02/2023.