O imposto seletivo e a desoneração da exportação dos bens minerais
Vinícius Augustus de Vasconcelos Rezende Alves
Em 17 de dezembro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do PLP nº 68/2024, principal projeto de lei complementar que regulamenta a Reforma Tributária do consumo, e manteve a disciplina estabelecida pelo Senado que desonerou a exportação de bens minerais (1).
O PLP nº 68/2024 aprovado pela Câmara considerava que o fato gerador do imposto seletivo ocorreria na primeira comercialização ou transferência não onerosa de bem mineral extraído e na exportação de bem mineral extraído.
Além disso, o PLP nº 68/2024 expressamente afirmava que não se aplica a imunidade desse imposto em relação aos bens minerais, tratamento que seria compatível com a previsão do art. 153, §6º, VII, que dispõe que o imposto seletivo é cobrado independentemente da destinação, embora o inciso I do mesmo parágrafo proíba a incidência desse tributo sobre exportações.
Tal entendimento adota visão que equipara “destinação” a “destino” em termos geográficos. Assim, o tributo seria cobrado mesmo que os bens minerais fossem remetidos ao exterior, independentemente do uso.
Outra visão considera que o VII adotou “destinação” como “utilização”, de modo que não obstante como o bem mineral fosse utilizado, haveria a incidência. Essa interpretação é coerente com a ideia do imposto seletivo, que é voltado a onerar situações que gerem externalidades ao meio-ambiente e à saúde. Dessa forma, mesmo que os bens minerais fossem utilizados para produção de bens voltados a mitigar danos ao meio-ambiente ou à saúde, o imposto seletivo permanece exigível.
No Senado, o relator Eduardo Braga alterou o momento de ocorrência do fato gerador, passando a adotar a extração, excluindo a exportação, mas manteve a exclusão da imunidade (2). Diante dessa modificação, foram ajustadas as disposições quanto à base de cálculo para indicar que essa é o valor de referência do imposto seletivo na extração, e quanto ao contribuinte, para indicar que esse é o produtor-extrativista que realiza a extração.
Contudo, o Senador Weverton Rocha apresentou a Emenda nº 2.180 (3) para excluir a ressalva que permitia expressamente a cobrança do imposto seletivo nas exportações de bens minerais, apresentando como justificativa a desoneração das exportações. A emenda foi aprovada pelo plenário.
Diante da aprovação da emenda, não há dúvida de que os bens minerais sujeitos à exportação não são onerados pelo imposto seletivo. Porém, a redação adotada pelo Senado não foi das mais felizes. A alteração da disposição sobre o momento de ocorrência do fato gerador para a extração já excluía a possibilidade de cobrança sobre a mera exportação. Assim, a exclusão da ressalva com a intenção de desonerar a exportação desses itens indicou tão somente que as exportações não estão sujeitas à incidência do imposto seletivo, o que era decorrência da própria redação sobre o fato gerador.
Teria sido mais adequado que a redação indicasse que a extração de bens minerais sujeitos à exportação não seria tributada pelo imposto seletivo. A diferença é sutil, mas traria mais segurança jurídica às exportadoras e fecharia um campo de possível litigiosidade.
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Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) Câmara dos Deputados. PLP 68/2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143. Acesso em: 18 dez. 2024.
(2) Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e dá outras providências. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9861594&ts=1734551935320&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 18 dez. 2024.
(3) Senador Weverton. Emenda nº 2180/2024. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9871128&ts=1734551958914&disposition=inline&ts=1734551958914. Acesso em: 18 dez. 2024.