Validade de assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP-Brasil ganha novos contornos, a partir de decisão do STJ
Sofia Nogueira e Gabrielle Aleluia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade de votos, que a presunção de veracidade de assinatura eletrônica certificada por pessoa jurídica de direito privado não pode ser afastada pela ausência de credenciamento da entidade na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).
A decisão, proferida no julgamento do REsp 2159442/PR, considerou que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite o uso de outras formas de comprovação de autenticidade de documentos eletrônicos (1), desde que aceitas pelas partes.
Também foi considerado que a Lei nº 14.063/2020, que regula o uso da assinatura eletrônica em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, entre outras questões, classifica as assinaturas digitais em três tipos, de acordo com “o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular” (2). Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a intenção do legislador foi a criação de diferentes níveis de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado pelas partes, sendo que todas elas possuem validade jurídica.
A decisão se amparou, ainda, no princípio da liberdade das formas e na validade dos contratos eletrônicos, para concluir que não se pode negar validade à assinatura eletrônica pelo simples fato de ela não ser certificada pelo ICP-Brasil, já que isso representaria excesso de formalismo diante das novas necessidades geradas pelo mundo digital.
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Sofia Nogueira
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 10 (…) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
(2) Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos (Lei nº 14.063/2020).