TST pacifica entendimento e modula aplicação da Lei nº 13.467/2017 para os contratos de trabalho ativos após sua vigência
Henrique Figueiredo Costa Abrantes
A Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, passou a vigorar em 11 de novembro de 2017, sendo que, a partir dessa data, um tema controvertido que permaneceu em debate foi o marco inicial da aplicação das novas normas.
A discussão possuía três correntes, sendo que a primeira defendia que a nova lei apenas poderia ser aplicada aos contratos firmados após 11 de novembro de 2017; a segunda, a aplicação da nova lei indiscriminadamente a todos os contratos de trabalho em curso; e a terceira, a aplicação do novo ordenamento aos direitos cujo fato gerador teria ocorrido após a vigência da lei.
Diante desse cenário, em 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) converteu julgamento, que inicialmente abordava o tema de horas in itinere diante da vigência da Lei nº 13.467/2017, para instaurar o Incidente de Recurso Repetitivo, visando a pacificação jurisprudencial sobre o tema (1).
Assim, em 25 de novembro de 2024, por maioria, foi decidido e fixado o Tema 23, com a seguinte tese prevalecente: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (2).
A maioria dos ministros do TST entendeu pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 para todos os contratos de trabalho que já se encontravam em vigor no dia 11 de novembro de 2017, porém limitando a aplicação aos fatos ocorridos após essa data. Como exemplo, no caso objeto de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, foi deferido o pagamento de horas in itinere até o dia 10 de novembro de 2017, não sendo tal parcela devida após 11 de novembro de 2017.
Os votos vencidos tiveram como justificativa a existência de ato jurídico perfeito, materializado pelo acordo entre as partes, ao considerar a legislação vigente à época da celebração, o direito adquirido do trabalhador, que a reforma lhes retirou alguns direitos e, por fim, a teoria do retrocesso social, uma vez que estaria reduzindo direitos dos trabalhadores.
Já os votos prevalecentes esclareceram que o direito adquirido diz respeito a fatos já consumados com início e fim, durante a vigência da lei anterior. Foi defendido, ainda, que não há que se falar em retrocesso social, porque os direitos sociais não são elencados como direitos e garantias fundamentais pela Constituição Federal. Por fim, foi destacado que a nova lei não implica apenas em alterações prejudiciais ao trabalhador, pois traz também alterações benéficas e, por isso, deve ser avaliada em sua totalidade.
A recente decisão possui efeito vinculante e a tese fixada é de observância obrigatória em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, podendo alterar as decisões que ainda não transitaram em julgado.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe Trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Figueiredo Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) TST. Mudanças da Reforma Trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em curso. Notícias do TST. Disponível em: https://tst.jus.br/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso. Acesso em: 23 dez. 2024.
(2) IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=528&digitoTst=80&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=14&varaTst=0004&submit=Consultar. Acesso em: 23 dez. 2024.