Reviravolta na dupla incidência do IPI na importação de produtos industrializados para revenda?
Há algum tempo, Fisco Federal e contribuintes digladiam-se sobre a incidência do IPI na importação de produtos industrializados. De um lado, a Fazenda Federal defende que a legislação permite a incidência do tributo na operação de importação e também logo na operação posterior de venda, realizada internamente pelo importador, o que geraria uma dupla incidência do imposto. De outro lado, o contribuinte defende que não se pode haver dupla incidência, sobretudo, porque isso cria condições desiguais de mercado, onerando excessivamente o importador em relação ao industrial nacional, além de contrariar os arts. 46 e 51 do Código Tributário Nacional.
Até outubro de 2015, as Turmas do STJ votavam em favor da tese dos contribuintes. Por isso, foi com surpresa que a decisão proferida nos Embargos de Divergência em REsp. n. 1.403.532/SC colheu os contribuintes, eis que considerou possível a tributação pretendida pelo Fisco Federal ao argumento de que a lei define dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador.
Como a questão se relaciona com a atribuição de competência tributária e a própria determinação do fato gerador do tributo, é inegável o fundo constitucional da matéria e a sua repercussão geral, pelo que é de se esperar que o STF enfrente o assunto. De fato, em 06 de junho de 2016 o Min. Marco Aurélio Mello concedeu medida cautelar no RE n. 946.648/SC para afastar a cobrança do imposto, ao argumento de que o princípio da isonomia, previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estaria no centro da discussão travada.
Assim, a recente decisão indica que a questão ainda está aberta e que os importadores podem ter alguma esperança na reversão da posição do STJ sobre o tema.
Maiores informações podem ser obtidas com a Equipe Tributária do VLF Advogados.