Requisitos de integridade para empresas privadas nas licitações públicas: desafios e obrigações
Bruno Fontenelle
A regulamentação dos programas de integridade pela Lei nº 14.133/2021, conforme disposto no Decreto nº 12.304/2024, promove significativas mudanças na relação entre empresas privadas e administração pública, especialmente no que tange às contratações de grande vulto. O objetivo é consolidar práticas de governança e compliance que garantam a ética e a transparência nas contratações públicas, com impacto direto sobre a competitividade e a segurança jurídica das empresas participantes.
O novo Decreto nº 12.304/2024, nesse sentido, foi publicado para procedimentalizar esse interesse na consolidação das práticas de governança e terá sua aplicação válida a partir de 8 de fevereiro de 2025. Desse modo, o que se busca é estabelecer diretrizes claras para a adoção e avaliação de programas de integridade por empresas que contratam com a administração pública. Estas regras visam reforçar a transparência e prevenir fraudes nas relações com o setor público.
Segundo o art. 1º, o decreto aplica-se a contratações de grande vulto, critérios de desempate em licitações e processos de reabilitação de empresas sancionadas. Inclui, ainda, órgãos estaduais, distritais e municipais que recebem recursos da União, sendo responsabilidade do ente federativo designar o avaliador.
O art. 2º define programas de integridade como conjunto de medidas que devem prevenir, detectar e corrigir atos lesivos à administração pública. Essas medidas incluem auditorias, códigos de conduta e canais de denúncia, com ênfase na mitigação de riscos sociais e ambientais e na promoção de cultura ética dentro das organizações.
A estruturação desses programas deve observar parâmetros rigorosos detalhados no art. 3º, como o comprometimento da alta direção (inciso I), gestão de riscos (inciso V), registros contábeis (inciso VI) e procedimentos específicos para evitar fraudes em licitações (inciso VIII). Além disso, os programas devem ser adaptados ao porte, ao faturamento e à complexidade da empresa, conforme o § 1º do mesmo artigo.
Empresas contratadas em obras de grande vulto, definidas pelo art. 6º, inciso XXII da Lei nº 14.133/2021 (aquelas cujo valor estimado supera dois milhões de reais), são obrigadas a comprovar a implantação de programas de integridade no prazo de seis meses após a assinatura do contrato, conforme o art. 8º, inciso I do decreto. Para consórcios, a obrigação se estende a todas as participantes (art. 5º, § 2º).
No caso de critérios de desempate, o licitante deverá apresentar declaração do programa de integridade no momento da proposta, seguindo o disposto no art. 6º. Já para reabilitação de empresas sancionadas por infrações previstas no art. 155, incisos VIII e XII (1), da Lei nº 14.133/2021, é imprescindível comprovar a implantação ou o aprimoramento do programa (art. 7º).
A Controladoria-Geral da União (“CGU”) desempenha papel crucial na supervisão e avaliação desses programas. O art. 12, § único, destaca que a CGU verificará a aderência aos parâmetros do decreto, podendo realizar auditorias, diligências e visitas técnicas. As avaliações positivas terão validade de 24 meses (art. 14 § 1º).
Ademais, empresas que já integram programas reconhecidos de ética e integridade poderão ter dispensada a avaliação pela CGU, desde que cumpram os critérios do decreto (art. 15, inciso I).
A recomendação principal às empresas privadas é a criação de programas sólidos de integridade, alinhados aos requisitos do Decreto nº 12.304/2024, adaptando-se ao seu porte e às suas atividades. A não conformidade poderá resultar na perda de oportunidades contratuais ou em dificuldades para obter reabilitação no caso de sanções.
Verifique a íntegra do Decreto nº 12.304/2024 aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (…) VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; (…) XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.