Resolução nº 224/2024: novas diretrizes para admissibilidade de recursos de revista
Adriano Rodrigues Santos
A partir de 24 de fevereiro de 2025, entram em vigor as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) referentes ao procedimento de admissibilidade dos recursos de revista. Essas alterações decorrem da Resolução nº 224, publicada em 25 de novembro de 2024 (1), que alterou a Instrução Normativa nº 40, de março de 2016.
Inicialmente, a Resolução nº 224/2024, que estabelece as novas regras para o processamento de recursos de revista, previa que as alterações entrariam em vigor trinta dias após sua publicação. No entanto, o prazo foi prorrogado pelo Ato TST.GP nº 8/2025 (2), permitindo que a vigência das alterações aplicáveis às decisões de admissibilidade de recursos de revista ocorra a partir do nonagésimo dia após a publicação da referida resolução.
A decisão de prorrogar o prazo visou conceder maior tempo para que os Tribunais Regionais do Trabalho (“TRTs”) pudessem se adaptar às mudanças processuais e às novas diretrizes.
Principais alterações
Conforme dispõe o Art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016, inserido pela mencionada resolução, fica estabelecido que, havendo negativa de seguimento ao recurso de revista fundamentada em precedentes qualificados do TST – como decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos (“IRR”), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) ou Incidentes de Assunção de Competência (“IAC”) –, o recurso apropriado passará a ser o agravo interno, a ser julgado pelo próprio TRT.
Por outro lado, nos casos que a negativa se der por fundamento diverso, ou seja, sem entendimento pacificado, permanece o agravo de instrumento como via recursal adequada, a ser julgado pelo TST.
Essa mudança altera significativamente a dinâmica daqueles recursos de revista que tiverem o seguimento negado, visto que, atualmente, a parte interessada pode interpor agravo de instrumento para que os autos sejam enviados ao TST para reanálise de admissibilidade, independentemente das razões adotadas pelos TRTs. Com as alterações, o fundamento denegatório passa a ser determinante para definir o recurso cabível.
Dessa forma, abre-se, inclusive, a possibilidade de interposição simultânea de dois recursos distintos – agravo de instrumento e agravo interno –, cada um direcionado ao juízo competente para apreciação de suas respectivas matérias, sob pena de preclusão, destacando-se que, com relação ao agravo interno, a Resolução nº 224/2024 é omissa quanto à necessidade de preparo recursal.
Nesses casos, a parte da decisão que não se fundamenta exclusivamente em precedentes qualificados permanece recorrível por meio de agravo de instrumento, permitindo que essa matéria seja apreciada pelo TST, o que somente ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo TRT.
Cabe esclarecer que, havendo provimento do agravo interno, o recurso de revista terá seguimento em relação ao capítulo impugnado, na forma da lei. Por outro lado, caso o agravo interno seja desprovido, não haverá possibilidade de interposição de recurso contra a decisão regional, exceto quando se tratar de usurpação supressão da instância, nos termos do art. 988, § 5º, II do CPC, circunstância em que será possível o ajuizamento de reclamação.
Portanto, as novas regras exigirão atenção redobrada, sendo fundamental análise criteriosa dos precedentes qualificados, a fim de se evitar preclusões e garantir a correta interposição de recursos.
Nova sistemática
Resumidamente, assim ficam estabelecidos os recursos cabíveis para admissibilidade de recursos de revista após as alterações promovidas pelo TST:
1) Decisão denegatória com juízo de admissibilidade comum:
> Recurso cabível: agravo de instrumento
> Competência: TST
2) Decisão denegatória fundamentada exclusivamente em precedentes vinculantes do TST (Incidente de Recurso Repetitivo – IRR, Incidente de Assunção de Competência – IAC e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR):
> Recurso cabível: agravo interno
> Competência: TRT
3) Decisão denegatória com juízo de admissibilidade híbrido:
> Recurso cabível: agravo de instrumento e agravo interno
> Competência: apenas as matérias objeto do agravo de instrumento serão apreciadas pelo TST, após o julgamento do agravo Interno no TRT
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Adriano Rodrigues Santos
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, nº 4109, p. 52-53, 27 nov. 2024.
(2) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato nº 8/TST.GP, de 9 de janeiro de 2025. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, nº 4141, p. 1, 14 jan. 2025.