Publicado Decreto nº 48.994/2025 que institui o Pecma
Géssica Ribeiro e Leonardo Corrêa
O Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, estabelece diretrizes para o Programa de Conversão de Multas Ambientais em Minas Gerais (“Pecma”), permitindo que penalidades sejam convertidas em investimentos voltados à conservação, recuperação e educação ambiental.
As empresas e pessoas físicas autuadas por infrações ambientais podem aderir ao programa, desde que a penalidade ainda não tenha se tornado definitiva no âmbito administrativo. No entanto, não são passíveis de conversão as multas decorrentes de infrações que resultaram em morte humana, utilizaram métodos cruéis para abate ou captura de animais ou decorreram do rompimento ou extravasamento de barragens de rejeitos ou deslizamentos de pilha de estéril.
A conversão da multa pode ocorrer de duas formas: por meio do pagamento ao Tesouro Estadual, em que 50% do valor arrecadado será destinado a um fundo específico para financiar projetos ambientais, ou pela execução direta de projeto ambiental pelo autuado, desde que aprovado pelo órgão ambiental competente. Nesse caso, o projeto deve contemplar ações como recuperação de áreas degradadas, proteção de recursos hídricos e mitigação das mudanças climáticas.
Para formalizar a conversão é necessário assinar um Termo de Composição Administrativa (“TCA”), documento que estabelece prazos, valores e compromissos. A adesão ao programa ocorre por meio do sistema eletrônico do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“Sisema”), em que o interessado deve preencher os dados necessários, calcular os valores devidos e assinar digitalmente o TCA.
O não cumprimento do TCA resulta na perda do benefício da redução da multa, na obrigação de pagar o valor integral acrescido de 50% de penalidade, além da incidência de juros e correção monetária. O infrator também ficará sujeito a novas fiscalizações e penalidades em caso de reincidência.
Para ampliar o impacto do Pecma, será criado um Banco de Projetos, permitindo que instituições públicas e privadas sem fins lucrativos cadastrem iniciativas ambientais. A seleção dessas iniciativas ocorrerá por meio de editais de chamamento público, garantindo que os recursos sejam direcionados a ações efetivas.
A fiscalização do programa ficará a cargo de órgãos estaduais, incluindo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Semad”), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (“Feam”), o Instituto Estadual de Florestas (“IEF”) e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (“Igam”).
Para processos administrativos iniciados até 10 de janeiro de 2025 será possível obter até 50% de atenuante sobre o valor consolidado da multa simples, desde que a manifestação de interesse ocorra até 10 de julho de 2025.
O Decreto nº 48.994/2025 entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2025 e prevê regras especiais para adesões realizadas até 10 de julho de 2025, proporcionando benefícios adicionais para processos iniciados antes de 10 de janeiro do mesmo ano. A eficácia do Pecma dependerá da sua aplicação prática e do direcionamento adequado dos recursos para a recuperação ambiental.
Géssica Ribeiro
Advogada da Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados
Leonardo Corrêa
Sócio-executivo da Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados