Quarta Turma do STJ define que consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital
Lucas Santos Auer e Gabrielle Aleluia
Segundo a legislação processual vigente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). Esse ato é de suma importância, tratando-se de requisito indispensável para validade do próprio processo.
Geralmente, a citação deverá ser pessoal, entretanto, em hipóteses específicas é possível a citação ficta. Nesses casos, a ciência do réu ou do executado será presumida. Exemplo disso no ordenamento jurídico brasileiro é a citação por edital, que possui natureza excepcional e encontra disciplina nos artigos 256 a 259 do Código de Processo Civil (“CPC”).
São três as hipóteses de cabimento da citação por edital definidas pelo legislador: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; e (iii) nos casos expressos em lei.
Mesmo nessas hipóteses, porém, são exigidos alguns requisitos para que a citação por edital seja válida, quais sejam: (a) a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras indicadas anteriormente; (b) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), que deve ser certificada nos autos; (c) a determinação, pelo juiz, do prazo do edital, que pode variar entre vinte e sessenta dias, contados da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da que ocorrer primeiro; (d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
A leitura dos pressupostos listados acima evidencia que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal, que pode ser física ou eletrônica (por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, por exemplo – art. 246 do CPC). Isso significa que a parte deve tentar a citação pessoal do réu primeiro, por todos os meios disponíveis e, somente se essas tentativas forem infrutíferas, será admitida a citação por edital.
A indicação da qualificação completa do réu na inicial, incluindo seu endereço eletrônico, seu domicílio e sua residência, é obrigatória, por força do art. 319 do CPC. No entanto, não dispondo dessas informações, o autor poderá requerer ao juiz a realização de diligências para que elas sejam obtidas (art. 319, §1º do CPC).
Na prática, a missão de localizar e citar um réu ou executado muitas vezes pode ser desafiadora. Afinal, não raro, há deliberada intenção do agente em se furtar a receber a comunicação processual, com o intuito de evitar (ou retardar) o processo. Daí a necessidade de se lançar mão de recursos como a requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço do citando nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º do CPC).
Mas, para que o réu ou o executado sejam considerados em local incerto ou não sabido, é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos para tentativa de localização do seu endereço? Para o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) a resposta é não.
Em decisão publicada em 30 de dezembro de 2024, a Quarta Turma do STJ negou provimento a um Recurso Especial (REsp nº 2152938/DF) que pretendia ver declarada a nulidade da citação por edital em razão de suposta ausência de esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, que poderiam ter informações mais atualizadas.
De acordo com o relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, “a norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante”. O entendimento, portanto, foi o de que, embora recomendável na maioria das situações, a adoção dessas medidas não é exigência automática, devendo haver análise casuística, levando-se em consideração as especificidades de cada situação.
A conclusão vai ao encontro do que havia sido decidido pela Terceira Turma do mesmo STJ em 2023, no julgamento do Recurso Especial nº 1971968/DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, o que indica alteração no entendimento sobre o assunto.
Gostou do tema e se interessou pelo assunto? Mais informações podem ser obtidas junto à equipe do contencioso cível do VLF Advogados.
Lucas Auer
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados