Controle de idas ao banheiro e sua influência nas metas previstas em políticas de incentivo será julgado pelo TST
Lorena Carvalho Lara
Em 16 de dezembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) aprovou o Tema 34 para ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
O Tema 34, trazido no processo originário TST - RR 0000249-35.2022.5.09.0088, que será submetido à sistemática dos recursos repetitivos para que seja definida tese jurídica a ser aplicada a todos os casos semelhantes, avaliará se o impacto das pausas para banheiro no cálculo de bônus e metas, por si só, poderá gerar ofensa grave à dignidade do trabalhador.
O processo, que ainda será julgado, envolve trabalhadores de teleatendimento que alegam ter sofrido danos morais devido à forma como o Programa de Incentivo Variável (“PIV”) era aplicado pela empresa. A discussão gira em torno da falta de clareza nos critérios de avaliação, da pressão excessiva por resultados e da possível discriminação entre os funcionários.
O caso, que será julgado por meio de recurso repetitivo, coloca em pauta a necessidade de critérios claros e transparentes nos PIV, além de levantar a possibilidade de configurar o dano moral presumido em situações de abuso.
O PIV é uma ferramenta de gestão de pessoas que visa recompensar os colaboradores por seus desempenhos e resultados. Ele funciona como complemento à remuneração fixa, motivando os funcionários a alcançarem metas e objetivos específicos da empresa. Geralmente, o PIV está atrelado a indicadores de performance individuais, da equipe ou da empresa. As formas de recompensa podem variar, incluindo bonificações financeiras, prêmios, viagens etc.
O pagamento do PIV traz vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado, pois incentiva na produtividade, valoriza o empregado e retém talentos, diminuindo a rotatividade.
Um dos pontos centrais do julgamento é a possibilidade de caracterizar o uso inadequado do PIV como dano moral presumido. Isso significa que a própria conduta da empresa, ao utilizar o programa de forma abusiva, já seria suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a necessidade de comprovação do sofrimento pelo trabalhador. Essa mudança de paradigma pode facilitar o acesso à justiça para os trabalhadores, mas também pode gerar aumento no número de ações trabalhistas e impactar as empresas.
A decisão proferida pelo TST no recurso repetitivo sobre o PIV terá efeito vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho, orientando a solução de casos análogos. Isso significa que juízes e tribunais de todo o país deverão seguir o entendimento definido pelo TST, buscando a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
A decisão do TST terá grande impacto nas empresas, que precisarão reavaliar seus PIV, buscando garantir a legalidade, a transparência e a justiça na sua aplicação. É necessário, portanto, destacar a importância da prevenção de litígios trabalhistas relacionados ao PIV.
As empresas devem adotar medidas para garantir a legalidade e a transparência dos seus PIV, com regras claras, objetivas e previamente divulgadas aos trabalhadores.
A comunicação transparente e o diálogo com os colaboradores são fundamentais para evitar conflitos e garantir ambiente de trabalho justo e motivador.
Além disso, as metas previstas em políticas de incentivo, relacionadas a tempo de trabalho, devem ser reformuladas ou excluídas a fim de se evitar futuros litígios, como o Tema 34, em que o PIV dos empregados foi prejudicado por ter sido descontado o tempo de uso de banheiro. Tais metas podem ser alteradas, por exemplo, por metas relacionadas à produtividade.
Vale ressaltar também que a discussão sobre o PIV e o dano moral presumido ainda está em andamento no TST e a decisão poderá trazer novos contornos para essa questão. É fundamental acompanhar o desfecho desse julgamento para compreender os seus impactos na prática e as novas diretrizes para a aplicação do PIV nas relações de trabalho.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados