Incide IRPJ e CSLL sobre juros de títulos de crédito pagos com atraso, decide STJ
Yuri Brizon Reis
Em 18 de março de 2025, foi publicado acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial nº 1.703.600/CE (1), em que se discutia a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre juros de títulos de crédito pagos com atraso.
A ação judicial foi ajuizada por uma empresa de securitização de créditos, atividade que transforma dívidas em títulos negociáveis no mercado financeiro, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”). Isso permite que credores recebam dinheiro antecipadamente, enquanto os investidores recebem o pagamento total, acrescido de juros, quando o crédito é quitado.
A autora alegava que os juros de mora possuiriam natureza compensatória e, por isso, não se revestiriam do caráter de renda efetiva indispensável para a incidência do IRPJ, nem poderiam integrar o cálculo do lucro, que serviria de base à cobrança da CSLL.
Todavia, os ministros decidiram, por unanimidade, que não haveria ilegalidade na tributação, pois os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação consistiriam em lucros cessantes.
Essa decisão vai ao encontro do entendimento que vem prevalecendo no STJ. No julgamento do Recurso Especial nº 1.138.695/SC sob a sistemática de recurso repetitivo (Temas 504 e 505) (2), a Primeira Seção da Corte Superior afirmou, originalmente, que incidiriam IRPJ e CSLL tanto sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, quanto sobre os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário.
Foi apenas com o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 em sede de repercussão geral (Tema 962) (3) que o STJ adequou seu entendimento para afastar o IRPJ e a CSLL no segundo caso.
Nesse julgado, o Pretório Excelso considerou que o atraso no adimplemento de obrigação de pagar pode fazer com que o credor busque outros meios para atender suas necessidades financeiras, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc.
É razoável pensar que esses meios alternativos, notadamente os créditos de acesso facilitado, atraem, além da possibilidade de cobrança de tarifas, multas, juros passivos (desfavoráveis ao credor). Portanto, os juros de mora visariam recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.
Na oportunidade, o STJ ponderou expressamente que esse entendimento seria excepcional e que, em regra, os juros de mora devem ser tributados.
Dessa forma, a jurisprudência apresenta a seguinte perspectiva para os juros de mora: (i) remuneração na devolução de depósitos judiciais, (ii) lucros cessantes no atraso de pagamento em contratos particulares e (iii) danos emergentes nas repetições de indébito.
Esse contexto estimula a insegurança jurídica ao trazer três concepções distintas para o mesmo instituto a depender da situação fática verificada. Ora, os prejuízos suportados pelo credor em razão da indisponibilidade de recursos é o mesmo independentemente de sua causa, motivo pelo qual o tratamento dispensado deveria ser o mesmo.
Para mais informações, procure nossa equipe tributária.
Yuri Brizon Reis
Advogado da Equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados
(1) STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.703.600/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
(2) STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.
(3) STF, Tribunal Pleno, RE nº 1063187, relator(a): DIAS TOFFOLI, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021.