TST altera a redação da Súmula 383 para prever a possibilidade de sanar irregularidade de representação processual
O Tribunal Superior do Trabalho, em 27/06/2016, alterou a redação de sua Súmula 383, a qual dispunha que a representação processual irregular do advogado signatário do recurso interposto era causa para o não conhecimento do recurso, sem estabelecer qualquer exceção.
Com a nova redação da referida Súmula, o TST, em consonância com a tendência de saneamento dos vícios processuais instituída pelo Novo Código de Processo Civil, passa a permitir que a irregularidade da representação verificada em fase recursal possa ser sanada, estabelecendo que será concedido prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Ainda, a referida Súmula prevê a possibilidade de advogado sem procuração interpor recurso e juntar procuração em até 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, sem que tal procedimento implique em seu não conhecimento.
A alteração da Súmula 383 do TST demonstra que, apesar de muitos dos artigos do Novo CPC não terem sido considerados aplicáveis ao processo do trabalho, o TST tem recebido, e com aplausos, a tendência de flexibilidade das normas processuais, seguindo, ao menos parcialmente, a linha adotada pelo Novo CPC.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Veja aqui a íntegra da Súmula nº 383 do TST.