O Direito Autoral e sua proteção na Internet
Stefânia Bonin e Cecília Carvalho
Na atualidade, observa-se uma constante evolução dos instrumentos de comunicação, sobretudo da internet, por conta da facilidade e velocidade de comunicação e transferência de informações. Hoje, a internet pode ser considerada inclusive como indispensável para um melhor aproveitamento profissional e social.
Nesse contexto, surge a dicotomia entre o acesso à informação e a proteção dos direitos autorais, os quais sofreram significativas mudanças com o advento da internet.
As trocas de informações têm ocorrido de forma cada vez mais rápida e o volume de informações e a quantidade de pessoas com acesso a elas também aumentou consideravelmente. Mas como qualquer outra inovação, as novas tecnologias de acesso à informação trouxeram consigo prejuízos, dentre os quais está a facilidade de violação da propriedade intelectual.
A internet se tornou um desafio para os direitos autorais, tendo em vista a dificuldade de protegê-los no mundo virtual, que é mais um mecanismo de difusão massiva de informação. Isso por conta da facilidade de violação que pode ocorrer, por exemplo, com a simples divulgação de texto ou fotografia retirada de um site ou uma música em formato MP3 adquirida por programas de compartilhamento de arquivos. O que se percebe é a falta de segurança das informações diante da possibilidade de modificação do conteúdo e da facilidade de acesso e de cópias.
Outro grande problema é a dificuldade de controle. Muito embora seja verificada a ação ilegal, na maioria das vezes não é possível identificar e perseguir os infratores.
É justamente em razão da velocidade da transmissão de dados e da comunicação e, com isso, da facilidade de reprodução de obras intelectuais - consideradas aquelas previstas nos termos do artigo 7º da Lei de Direito Autoral -, que os contratos de direitos autorais tiveram que se adaptar, aumentando a abrangência da tutela dos direitos do autor.
O direito autoral é resguardado tanto pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXVII e XXVIII) quanto pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Diante disso, a adaptação dos contratos de direito autoral e de utilização de obras pela internet se faz necessária para resguardar todos os direitos do autor, uma vez que as violações da propriedade intelectual geram ao proprietário da obra a possibilidade de composição dos danos sofridos, sejam eles morais ou materiais.
O avanço tecnológico e a ampliação dos meios de comunicação não são hábeis a relativizar e violar os direitos do autor. A Lei nº 9.610/98 prevê expressamente a possibilidade de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor da obra que tenha sida publicada ou utilizada, sem a devida autorização.
Sob esse enfoque, somente é permitido àqueles que utilizam os mecanismos de comunicação proporcionados pela internet compartilhar materiais com a devida autorização de uso, resguardada a autoria e sem o intuito de obter lucro.
Todo usuário, seja pessoa física ou jurídica, que publica obra intelectual sem autorização está sujeito a ser demandado judicialmente com a consequente condenação pelo pagamento dos danos ao autor da obra. Com a internet e a proliferação de publicações sem autorização houve um expressivo aumento de demandas judiciais discutindo a proteção dos direitos do autor na internet. A jurisprudência pátria tem entendido que, caso comprovada a publicação irregular, o infrator será condenado.
E é justamente em razão da proteção dos direitos autorais e da possibilidade de condenação daqueles que utilizam material intelectual sem autorização, que diversos sites, como o Facebook e Instagram, têm alterado os termos de uso, fazendo constar a cessão expressa e gratuita pelo usuário do uso da fotografia e de informações e publicações.
Fato é que a utilização da internet e de todos os meios de socialização e compartilhamento de informação não pode banalizar os direitos autorais. A dificuldade é justamente estabelecer um limite e criar regras para a reprodução de conteúdos e obras intelectuais.
O atual ordenamento jurídico ainda não foi capaz de criar mecanismos eficientes para controle e punição daqueles que violam os direitos autorais. Em que pese o aumento das demandas judiciais, ainda é difícil proibir acessos, reproduções e distribuições de obras no meio eletrônico, considerando a infinitude do território abrangido pela internet.
O grande desafio, portanto, é de atualizar as legislações, tanto no âmbito interno, com a legislação nacional, quanto com as convenções e tratados internacionais, com os parâmetros de proteção dos direitos autorais em nível mundial. É preciso buscar um equilíbrio entre a proteção da obra e a possibilidade de compartilhamento. Isso pode ser feito, por exemplo, por meio de encriptação ou marcas d’agua.
Entretanto, enquanto a legislação não acompanha o avanço tecnológico, cabe ao usuário tomar todas as cautelas devidas, seja na proteção de suas obras, seja no cuidado em não compartilhar ou reproduzir obra de outrem sem autorização ou indicação do autor, para não violar a propriedade intelectual e evitar as sanções previstas legalmente.
Stefânia Bonin
Advogada da equipe de contencioso estratégico do VLF Advogados
Cecília Carvalho
Advogada da equipe de contencioso estratégico do VLF Advogados