STJ pacifica entendimento a respeito da exequibilidade de sentenças não condenatórias
Vinícius Augustus de Vasconcelos Rezende Alves
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.152/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a sentença que estabelece obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, tanto de procedência quanto de improcedência, constitui título executivo judicial, admitindo-se sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
A controvérsia dizia respeito à exequibilidade de sentenças não condenatórias tanto pelo autor quanto pelo réu, considerando a interpretação do art. 475-N, inciso I, do CPC de 1973 [1], introduzido pela Lei n. 11.282/2005, cujo teor foi reproduzido no art. 515, inciso I, do CPC de 2015 [2], que estabelece que a sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia constitui título extrajudicial.
O ministro relator Luís Felipe Salomão asseverou que a matéria já havia sido tratada pela Primeira e Terceira Sessões do STJ em demandas tributárias e previdenciárias relativas a compensação tributária e benefícios de aposentadoria. No julgamento do EREsp. nº 609.266/RS já havia sido reconhecida a exequibilidade de sentenças condenatórias desde que estivesse presente a seguinte premissa: definição dos sujeitos da relação jurídica e existência de juízo de certeza dos elementos da norma individualizada. Posteriormente, após outros precedentes, a exequibilidade das sentenças declaratórias foi inclusive sumulada para os casos da repetição de indébito por meio da Súmula 461 [3].
Em 2011, o mesmo entendimento foi exarado no julgamento do REsp 1.261.888/RS, também em sede de recursos repetitivos, sobre a possibilidade da concessionária de energia elétrica promover o cumprimento de sentença declaratória de débito na própria ação que reconheceu a exigibilidade ou não do custo administrativo de 30% relativo a recuperação de consumo.
Mesmo assim, a mesma questão processual continuou a ser levada ao STJ, entretanto, em relação a circunstâncias fáticas distintas, o que motivou a afetação da questão de modo mais amplo.
Nesse sentido, o relator afirmou que para discriminar as sentenças consideradas como título executivo é preciso identificar a norma jurídica concreta, com a devida identificação da prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. Uma vez identificada a norma, é possível a sua execução nos próprios autos, admitindo-se sua anterior liquidação.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
Vinícius Augustus de Vasconcelos Rezende Alves
Advogado da da área tributária do VFL Advogados
[1] Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
[2] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
[3] Súmula nº 461 do STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado.