AGU promulga novas regras para vigência de convênios: flexibilização e segurança jurídica marcam a Orientação Normativa nº 44/2014
Matheus Emiliano e Maria Tereza Fonseca Dias
A Advocacia-Geral da União (“AGU”) promoveu importantes atualizações na Orientação Normativa nº 44/2014 (1), que trata da vigência de convênios e instrumentos congêneres. As mudanças, consolidadas pela Portaria AGU nº 155/2025, aprimoram a redação anterior estabelecida pela Portaria AGU nº 195/2024, pois visam conferir maior segurança às parcerias administrativas diante do novo arcabouço legal.
A necessidade de revisão da Orientação Normativa nº 44/2014 surgiu a partir de um pedido da Procuradoria-Geral do Banco Central, e foi apreciada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (“CNCIC”). A principal motivação foi a superveniência de novas regulamentações à Lei nº 14.133/2021. O Parecer nº 00009/2024 destacou que o Parecer nº 00003/2023, base da versão anterior da Orientação Normativa nº 44/2014, foi elaborado anteriormente à publicação de normas cruciais que tratam das licitações no âmbito federal, como o Decreto nº 11.531/2023 e a Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024.
A nova redação da Orientação Normativa nº 44/2014 não alterou as disposições anteriores que estabeleciam a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021 aos convênios (2). Também foi mantida a vedação à inclusão posterior de metas sem relação com seu objeto inicial.
Por outro lado, o inciso I foi modificado para acrescentar a expressão “instrumentos congêneres”, ou seja, a aplicação da Orientação Normativa nº 44/2014 não está restrita aos convênios em si, mas aos demais instrumentos de parcerias semelhantes firmados pela Administração Pública.
O inciso II trouxe duas modificações relevantes. Primeiramente, pela redação anterior, era obrigatório que constasse no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução. Pela nova redação, adicionou-se uma exceção à obrigatoriedade do cronograma de execução, nos casos em que haja sua expressa dispensa pela respectiva norma regulamentadora. Por último, ficou definido que essa “norma regulamentadora” pode ser legal ou infralegal, ou seja, a regulamentação também poderá ser realizada por portarias e/ou instruções normativas.
Em suma, a nova Orientação Normativa nº 44/2014, consolidada pela Portaria AGU nº 155/2025, moderniza o tratamento jurídico da vigência dos convênios, reconhecendo a evolução normativa e a necessidade de maior flexibilidade para que as parcerias entre os setores público e privado se desenvolvam de maneira mais harmoniosa, visando o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica e a eficiência da gestão pública.
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) A íntegra da Orientação Normativa nº 44/2014 na sua versão atual e anteriores está disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu. Acesso em: 25 jun. 2025.
(2) Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.