Não incide PIS e Cofins sobre as operações realizadas na Zona Franca de Manaus, decide STJ
Yuri Brizon
Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.239, em que se buscava definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (“ZFM”).
De acordo com as Leis nº 10.637/2002 (1) e nº 10.833/2003 (2), as referidas contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Já o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 (3) equipara a venda de mercadorias para a ZFM à exportação para fins de não incidência de tais tributos (4).
Com base nessa equiparação, o STJ, em decisões anteriores, aplicou o entendimento de que não deve haver a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para a ZFM (5).
Todavia, havia dúvida acerca da não-incidência das contribuições sobre as operações realizadas dentro da ZFM, considerando as especificidades das atividades de prestação de serviços.
O órgão julgador, de forma unânime, definiu pela não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer para bens nacionais e nacionalizados. Ainda, o precedente abrange os casos em que a operação envolve pessoa física ou jurídica localizada na ZFM e não diferencia o local em que está o prestador do serviço ou o fornecedor da mercadoria, se dentro ou fora da região com tratamento tributário privilegiado (6).
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou em seu voto que os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma extensiva e ampla, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, concernente à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para proteção da riqueza ambiental e cultural própria dessa área.
Também salientou que se mostra irrelevante o fato de o negócio jurídico ser celebrado entre pessoas situadas na ZFM ou de o vendedor ou prestador de serviços estar fora de seus limites para fins de fruição da benesse fiscal, em razão da necessidade de observância do princípio da isonomia. A adoção de compreensão diversa, ou seja, a exclusão dos vendedores ou dos prestadores de serviços localizados na ZFM, aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área.
Ainda segundo o voto condutor, a lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na ZFM, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região.
Diante disso, foi fixada a seguinte tese: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
Os processos judiciais sobre o tema que, até então, se encontravam suspensos poderão prosseguir, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ.
Para mais informações, procure nossa equipe tributária.
Yuri Brizon
Advogado da Equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Brasília, 31 dez. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm. Acesso em: 24 jun. 2025.
(2) BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Brasília, 30 dez. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm. Acesso em: 24 jun. 2025.
(3) BRASIL. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus. Brasília, 28 fev. 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm. Acesso em: 24 jun. 2025.
(4) NARANJO, Beatriz Palhas; GRAVA, Guilherme Saraiva. PIS/Cofins em serviços na Zona Franca de Manaus: a bola está com o STJ. Consultor Jurídico. São Paulo. 04 jan. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-04/pis-cofins-em-servicos-na-zona-franca-de-manaus-a-bola-esta-com-o-stj/. Acesso em: 24 jun. 2025.
(5) STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 2.533.841/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
(6) MENGARDO, Bárbara. STJ isenta de PIS/Cofins todas as operações a contribuintes na Zona Franca: decisão vencedora permite a não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer para bens nacionais e nacionalizados. Jota. Brasília. 12 jun. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/stj-isenta-de-pis-cofins-todas-as-operacoes-a-contribuintes-na-zona-franca. Acesso em: 24 jun. 2025.