Proteção conferida ao bem de família legal perdura quando o imóvel do falecido é transmitido aos herdeiros, entende STJ
Gabrielle Aleluia e Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
A impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990 e pelo Código Civil, confere proteção ao imóvel de residência da entidade familiar, assegurando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Sua origem remonta ao “homestead act”, promulgado em 1839 nos Estados Unidos, com o objetivo de proteger a pequena propriedade, caso ela coincida com o local de residência do devedor.
Além do bem de família legal, disciplinado pela Lei nº 8.009/1990, é possível a sua instituição de forma convencional. Nessa modalidade, a parte pode escolher o bem de sua propriedade que será protegido, desde que seu valor não ultrapasse “um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” (1).
O ordenamento jurídico vigente, porém, não fornece solução clara quando o proprietário do imóvel protegido venha a falecer, deixando herdeiros que habitam o local. Nesses casos, há conflito entre as disposições sobre o bem de família e aquelas que tratam da sucessão, que estabelecem a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido (2).
Em face desta controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em 6 de maio de 2025, que a proteção conferida ao bem de família se estende ao imóvel deixado pelo falecido, desde que este seja utilizado enquanto residência familiar por seus herdeiros (3). No entendimento do relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, a proteção aludida decorre de norma cogente, cuja incidência só pode ser afastada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
Nas palavras do Ministro Relator, “assim como o bem (...) estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido se transmitido aos herdeiros”.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Estagiário da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 1.711 do Código Civil de 2002: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.
(2) Art. 1.997 do Código Civil de 2002: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
(3) REsp nº 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.