CADE regulamenta notificação de contratos associativos
Lucas Sávio Oliveira
A Lei 12.529/2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, define em seu art. 90, IV que contratos associativos que representem atos de concentração devem ser analisados previamente pelo Conselho de Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Havia, porém, dúvidas quanto à definição de contratos associativos.
Entre 19 de fevereiro e 22 de abril deste ano esteve em consulta pública uma minuta de resolução que disciplinaria a matéria, estabelecendo quais tipos de associação deveriam passar pelo crivo da autarquia antes de, na prática, serem consumadas. Diversos escritórios de advocacia e entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia Fixa e de Serviço Móvel Pessoal (SINDITELEBRAS), o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), a PETROBRAS, e até mesmo a American Bar Association (ABA) enviaram suas contribuições.
Depois das deliberações no Plenário do Conselho, no último dia 4 de novembro foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 10/2014 do CADE, que regulamenta as hipóteses de notificação nos casos de contratos associativos e define o conceito.
A partir do início de 2015, os contratos com duração superior a 2 anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco, que acarretarem relação de interdependência entre as partes contratantes como, por exemplo, contratos de distribuição ou de licenciamento de direitos de propriedade intelectual, cumpridas as condições de faturamento da normativa concorrencial, deverão ser notificados ao CADE.
Os contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a 20% (vinte por cento) serão considerados como de cooperação horizontal em que há compartilhamento de risco ou relação de interdependência.
Já os critérios para a aferição da cooperação vertical de que trata a Resolução se dará nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, e desde que o contrato estabeleça o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes ou do contrato decorra relação de exclusividade.
Interessante notar que não só as sociedades diretamente envolvidas no contrato serão consideradas partes contratantes, mas também os seus respectivos grupos econômicos, o que deve ser levado em consideração para aferição das porcentagens detidas nos mercados relevantes. Além disso, os contratos com duração inferior a 2 anos também deverão ser notificados desde que por renovação esse prazo seja atingido ou ultrapassado.
De acordo com o art. 88, §3º da Lei 12.529/2011, a consumação de um ato de concentração sem a apreciação prévia do CADE ensejará processo administrativo no qual o ato poderá ser considerado nulo, além de implicar em multa pecuniária entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), consequências desagradáveis para qualquer sociedade.
Lucas Sávio Oliveira
Advogado da equipe de Consultoria Internacional e Contratos do VLF Advogados.