Estabilidade da gestante no contrato de experiência evolução jurisprudencial: do entendimento antigo à mudança de paradigma
Lorena Carvalho Lara
Historicamente, a aplicação da estabilidade da gestante aos contratos a termo nem sempre foi pacífica.
No início, prevalecia o entendimento de que, se a contratação fosse por prazo determinado (como no contrato de experiência), o término natural do contrato não configuraria “dispensa arbitrária”, afinal, as partes já sabiam de antemão a data de encerramento.
Tal entendimento foi cristalizado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) em versão anterior da Súmula 244, cujo item III outrora dispunha não ser devida a estabilidade provisória à gestante contratada por experiência, visto que a extinção do vínculo ao término do prazo ajustado não constituiria despedida arbitrária ou sem justa causa.
Em outras palavras, por muitos anos vigorou na jurisprudência trabalhista a tese de que a empregada grávida em contrato de experiência não teria direito à estabilidade do emprego além do prazo contratual previamente estipulado.
Com o passar do tempo, porém, a interpretação evoluiu à luz dos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao analisar casos sobre o tema, firmou jurisprudência no sentido de que a estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do ADCT alcança todas as empregadas gestantes, independentemente do tipo de contrato de trabalho ou regime jurídico aplicado.
Em decisão marcante (1), o STF destacou que mesmo trabalhadoras contratadas por prazo determinado têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa orientação reforçou a ideia de que a proteção constitucional visa não apenas o contrato de trabalho em si, mas sobretudo a tutela da maternidade e do nascituro, não fazendo distinção entre contratos a termo ou indeterminados. Afinal, o objetivo maior da norma é resguardar a subsistência da mãe e da criança em seus primeiros momentos, pouco importando a duração originalmente pactuada do vínculo empregatício.
Diante da jurisprudência consolidada no STF e da mudança de sensibilização social quanto à proteção da gestante, o TST progressivamente revisitou sua posição.
Em setembro de 2012, por meio da Resolução 185/2012, o Tribunal Pleno do TST alterou a Súmula 244. A nova redação do item III da súmula passou a assegurar expressamente que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Desde então, a orientação predominante no âmbito trabalhista tornou-se favorável à gestante, garantindo sua permanência no emprego (ou indenização substitutiva) mesmo se a gravidez ocorrer durante contrato por prazo determinado.
Essa mudança representou verdadeiro divisor de águas jurisprudencial, alinhando a Justiça do Trabalho aos valores constitucionais de proteção à maternidade.
Em sessão realizada no dia 30 de junho de 2025, sob o rito de recursos repetitivos, o TST fixou a Tese Jurídica Vinculante nº 163 (RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872), publicada em 03 de julho de 2025 (3), nos seguintes termos: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.”
Em outras palavras, ficou definitivamente assentado que a proteção à empregada grávida não se limita aos contratos por prazo indeterminado – ela abrange também os contratos de experiência, além de outras formas de contratos por prazo determinado.
Ao firmar essa tese, o TST reafirmou sua própria Súmula 244 (item III) sob a forma de precedente qualificado, dando-lhe efeito vinculante.
A consolidação de precedentes vinculantes como esse visa promover segurança jurídica e uniformidade na aplicação das normas trabalhistas, evitando decisões conflitantes e reduzindo a necessidade de litígios sobre temas já pacificados.
No caso da estabilidade da gestante em contrato de experiência, a tese vinculante traz maior previsibilidade para empregadores e empregadas, uma vez que todos passam a ter clareza sobre os direitos e deveres nessa situação específica. Com isso, espera-se diminuição de recursos e discussões judiciais desnecessárias sobre o assunto, consolidando de vez a proteção à maternidade no âmbito trabalhista.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/Distrito Federal. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE634093.pdf. Acesso em: 25 jul. 2025.
(2) Súmula nº 244 – Gestante. Estabilidade Provisória
I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(3) TST define 40 novas teses vinculantes. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-40-novas-teses-vinculantes%C2%A0. Acesso em: 25 jul. 2025.