A (im)prescindibilidade das audiências de conciliação e mediação
Diego Murça
Dentre as várias inovações implementadas no ordenamento jurídico com a vigência do Novo Código de Processo Civil (“NCPC”), merece destaque a valorização da autocomposição entre as partes. A promoção da resolução de conflitos de forma amigável entre os litigantes em uma demanda judicial, realizada em audiências de conciliação ou de mediação, é tida como um dos pilares da nova legislação.
O art. 334 do NCPC determina que “[...] se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
Contudo, após mais de seis meses de vigência, observa-se que magistrados, em diferentes tribunais do nosso país, têm optado por dispensar a designação da audiência de conciliação ou mediação logo em seu despacho inicial, indicando a possibilidade de fazê-lo em momento ulterior, diante de eventual conveniência.
Nas demandas sujeitas a este posicionamento por parte do juízo competente, o prazo de resposta do réu tem sido estipulado em observância ao disposto no art. 335, III, cumulado com o art. 231, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo de quinze dias úteis contados da data da citação.
Os juízes, por meio do despacho inaugural, têm justificado a adoção de tal posicionamento em favor da razoável duração do processo ou, ainda, do interesse dos litigantes, mesmo que estes estejam sob o amparo de um procurador devidamente constituído.
Em termos concretos, a fundamentação para a dispensa da realização da audiência de conciliação ou da mediação tem considerado o grande contingente de audiências, de acordo com as pautas da comarca.
Outro argumento utilizado para refutar a audiência de conciliação, para não dizer o principal, é a pouca efetividade prática na celebração de acordos. Alguns Magistrados atestam que determinadas empresas, especialmente aquelas com grande volume de demandas consumeristas, estão pouco abertas para uma composição amigável. A experiência tem mostrado que a oferta de acordo por parte dessas empresas é quase inexiste, tornando a designação de audiência uma prática inócua e infrutífera, além de tumultuar a pauta de audiências desnecessariamente.
Observa-se que, com tal posicionamento, os magistrados têm buscado inibir o prolongamento desnecessário de determinadas demandas, não suscetíveis à autocomposição das partes, suprimindo a realização de um ato processual formal que tenderia, tão somente, a atender uma previsão legal.
Ainda que seja possível entender a intenção dos magistrados com a aplicação deste entendimento no cotidiano judicial, tais decisões, sem a devida análise do caso, podem ter um efeito negativo. Por vezes, significará permitir que uma relação processual, que poderia ser facilmente resolvida com a instigação das partes à autocomposição, se estenda de maneira desnecessária, até a apreciação do mérito da demanda.
Nada obstante, é preciso lembrar que o NCPC ainda está em fase de adaptação e aplicação no dia-a-dia dos operadores do Direito. Além disso, a promoção da autocomposição faz parte de uma mudança cultural que, seguramente, levará seu tempo para se concretizar. Cabe, assim, que se utilize das premissas contidas na recente normativa processual sem desconsiderar os limites legais do ordenamento vigente, para garantir, acima de tudo, o acesso à justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Diego Murça
Advogado da equipe de contencioso cível do VLF Advogados