Enunciados são aprovados em arbitragem, mediação e outras formas de solução de litígios
Lucas Sávio Oliveira e Carolina Goulart
A I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, realizada em Brasília nos dias 22 e 23 de agosto pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou 87 enunciados em matéria de arbitragem, mediação e outras formas de solução de conflitos (1). Os enunciados buscam aprimorar aspectos normativo-jurídicos e orientar a adoção de políticas e práticas que incentivam meios alternativos de solução de litígios.
No total, foram apresentadas e analisadas por três comissões temáticas 229 propostas admitidas pela Comissão Científica do evento, composta pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, além dos professores especialistas em mediação e conciliação Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão.
Em votação plenária, com a presença de mais de 90 especialistas nos temas, foram aprovados 13 enunciados sobre Arbitragem, 34 sobre Mediação e 40 sobre outras formas de solução de litígios.
Arbitragem
Em 27 de julho de 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.129/2015 (2), que alterou a Lei de Arbitragem (3). Dentre as questões que antes poderiam gerar dúvidas, sanadas pela citada lei, a possibilidade de utilização da arbitragem pela administração pública foi expressamente regulada.
Não à toa, quase um terço dos enunciados aprovados sobre arbitragem versaram sobre questões relativas à utilização, pela Administração Pública, deste método. Tais regras interpretativas tratam sobre a possibilidade de que a Administração Pública celebre compromisso arbitral ainda que não haja cláusula compromissória, publicidade dos procedimentos, a possibilidade de adoção de regras internacionais de comércio e usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas e, ainda, sobre as matérias que poderiam ser levadas a arbitragem em litígios envolvendo a administração pública.
Tratou-se, ainda, dentre outros aspectos, sobre carta arbitral, arguição de exceção de arbitragem e a possibilidade de utilização da arbitragem pela administração pública.
Mediação
A Lei de Mediação (4), que entrou em vigor no final ano de 2015, abriu novo caminho para a autocomposição como forma de resolução de disputas. Por tratar-se de algo novo no cenário jurídico nacional, os enunciados buscaram, além de aclarar das questões gerais sobre mediação, incentivar seu estudo, utilização e desenvolvimento.
Os enunciados aprovados propõem a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação como política pública. É explícito o apoio a iniciativas que visem implantar projetos de extensão e incentivo do uso da mediação tanto nas escolas e faculdades de direito, quanto em empresas geradoras de grande volume de demandas, de forma a prevenir e solucionar conflitos. Destaca-se, ainda, o apoio para que o próprio Estado, por meio da atuação dos mais variados agentes e órgãos, promova a mediação.
Outras formas de resolução de conflitos
Da mesma forma, analisou-se outras formas de solução de litígios, dentre as quais se destacam os comitês de resolução de disputas (dispute boards), a conciliação e a advocacia colaborativa.
Merece destaque o reconhecimento dos comitês de resolução de disputas como método de solução consensual de conflitos abarcada pelo disposto no art. 3º, §3º do Novo CPC; o estímulo à utilização de métodos autocompositivos nos casos de superendividamento ou insolvência do consumidor pessoa física; o estímulo a transações como alternativa válida para tornar efetiva a justiça tributária; o estímulo a que a mediação e a conciliação também sejam utilizadas em procedimentos administrativos; e o reconhecimento de que as vias adequadas de solução de conflitos previstas em lei são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público.
Ainda que os enunciados não tenham força obrigatória de lei, a aprovação dos enunciados mediante ampla participação de ministros dos tribunais superiores, magistrados federais e estaduais, procuradores, promotores de justiça, advogados da União, defensores públicos, advogados, professores universitários e especialistas convidados faz com que sejam uma importante fonte interpretativa do direito.
Lucas Sávio Oliveira
Advogado da equipe de Arbitragem, Consultoria Internacional e Contratos do VLF Advogados
Carolina Goulart
Estagiária da equipe de Consultoria do VLF Advogados
(1) Enunciados aprovados: http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669
(2) Lei nº 13.129/2015: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm
(3) Lei de Arbitragem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm
(4) Lei de mediação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm