A LGPD e o direito do consumidor ao recebimento de indenização pelo vazamento de suas informações pessoais
Gabrielle Aleluia e Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
A Lei nº 13.709/2018 ou Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) disciplina sobre coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, no setor público ou privado. Ao regular o que é chamado de “tratamento” desses dados, a lei busca assegurar proteção aos direitos de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade.
De acordo com a LGPD, são considerados dados pessoais “qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável” (1), sendo de natureza sensível (2) aqueles que podem ser utilizados para fins discriminatórios.
Não há dúvida quanto à necessidade de cuidado no armazenamento dos dados pessoais, ainda mais considerando a infinitude de crimes que são praticados com a utilização desse tipo de informação.
Exatamente por isso, a LGPD estabelece o dever de segurança e sigilo dos dados (arts. 46 e 49), determinando, por exemplo, que “os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
Reforçando a necessidade de proteção, os artigos 42 a 45 da LGPD disciplinam a responsabilidade civil dos agentes pelos danos causados em decorrência do tratamento de dados – como, por exemplo, em situações de vazamento. Os referidos dispositivos ainda determinam que tais agentes podem ser responsabilizados por danos individuais ou coletivos, patrimoniais ou até mesmo morais.
Em decisão recente, publicada em 21 de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (“TJMG”) reconheceu o direito de um consumidor ser indenizado por danos morais em decorrência do vazamento de seus dados pessoais por órgão de proteção ao crédito.
A sentença havia julgado o pedido improcedente, por considerar que na própria mensagem de comunicação do vazamento de dados haveria a exclusão da responsabilidade da ré pelo ocorrido. O juiz entendeu que a empresa demandada prestaria serviço de identificação de eventuais vazamentos e de informação dessa circunstância ao consumidor, não havendo ato ilícito para justificar a sua condenação.
O TJMG, porém, considerou que a LGPD assegura ao consumidor/usuário a segurança de suas informações pessoais e que a instituição que não emprega segurança suficiente para evitar que essas informações sejam entregues a terceiros infringe as disposições legislativas. Entendeu, ainda, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e/ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC), o que justificaria a condenação da ré no caso.
O relator do recurso, Desembargador Newton Teixeira Carvalho, também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que considera presumido o dano moral decorrente do compartilhamento de informações pessoais constantes de banco de dados (dano in re ipsa), sendo desnecessária a sua comprovação (3).
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Estagiário da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 5º, I, LGPD.
(2) Art. 5º, II, LGPD: “Para os fins desta Lei, considera-se dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
(3) STJ - REsp: 1758799 MG 2017/0006521-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019.