Consolidação da tese sobre a nulidade do pedido de demissão de gestante sem assistência sindical obrigatória
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em decisão de fundamental importância para as relações trabalhistas, consolidou o entendimento sobre a necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante. A determinação foi proferida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRR”) nos autos do processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024, que resultou na fixação do Tema Repetitivo 55, estabelecendo precedente vinculante que pacifica a controvérsia e reforça a proteção constitucional à maternidade, delineando os limites da autonomia da vontade em face de direitos considerados indisponíveis.
O processo de uniformização jurisprudencial abordou a interpretação do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), em conjunto com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”). Esse último dispositivo garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A controvérsia central residia em saber se a exigência de assistência sindical para a formalização do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade, prevista no referido artigo 500 da CLT, teria sido tacitamente revogada pela Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), que extinguiu a obrigatoriedade geral da homologação sindical para rescisões contratuais. O debate jurídico, portanto, se concentrava em definir se a norma protetiva específica prevaleceria sobre a nova regra geral.
No julgamento do Tema 55, o Pleno do TST deliberou sobre a questão para unificar o entendimento entre suas Turmas e para todas as instâncias da Justiça do Trabalho, dada a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. A tese jurídica firmada foi de que a proteção constitucional conferida à gestante e ao nascituro possui natureza especialíssima e irrenunciável, o que justifica a manutenção de mecanismo formal de validação do ato de renúncia ao direito à estabilidade. A Corte Superior entendeu que a assistência sindical ou da autoridade competente atua como requisito indispensável de validade do ato jurídico, assegurando que a manifestação de vontade da trabalhadora seja livre, consciente e isenta de quaisquer vícios ou pressões, conferindo a segurança jurídica necessária a um ato de tamanha repercussão.
A decisão unânime do Tribunal rechaçou a tese de que a Reforma Trabalhista teria revogado a exigência contida no artigo 500 da CLT para os casos de estabilidade provisória. O argumento prevalecente foi o de que a estabilidade da gestante não é direito puramente individual da trabalhadora, mas garantia que visa, em última instância, à proteção do nascituro e da maternidade, sendo, portanto, direito de índole social e indisponível. Consequentemente, a ausência da assistência sindical ou da autoridade competente no ato do pedido de demissão acarreta a sua nulidade, o que, por sua vez, resulta no direito da empregada à reintegração ao emprego ou, caso esgotado o período de estabilidade, ao recebimento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário.
As decisões do TST, portanto, analisadas em conjunto com o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), consolida o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, não podendo ser objeto de renúncia tácita ou informal. A exigência de assistência sindical funciona como formalidade essencial que protege a trabalhadora e o nascituro, alinhando a legislação infraconstitucional à máxima efetividade das garantias previstas na Constituição Federal.
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Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados