Entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações deve ocorrer até 30 de setembro
Vinícius Vasconcelos
Encerra-se no dia 30 de setembro (sexta-feira) o prazo legal para a entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações ("DTTA") referente ao período de janeiro a junho de 2016.
A entrega da DTTA foi estabelecida pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil ("IN RFB") nº 892/2008, com redação alterada pela IN RFB 921/2009, em regulamentação da obrigação acessória entabulada no art. 5º da Lei nº 11.033/2004.
A redação do mencionado art. 5º dispõe que, no caso de transferência da titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada do registro de tal alienação deve exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração do alienante de inexistência de imposto devido.
Nos termos do parágrafo 1º do referido art. 5º, caso a transferência das ações ocorra antes de vencido o prazo legal para o recolhimento do ganho de capital, a comprovação do pagamento ou a entrega da declaração de inexistência do imposto deve ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo.
Caso o alienante não apresente, a tempo e modo, a comprovação do pagamento do ganho de capital ou de sua não incidência, a entidade encarregada do registro da alienação comunicará tal fato à Receita Federal mediante o envio da DTTA.
A IN RFB nº 892/2008, em seu art. 1º, indica as entidades responsáveis pelo registro de transferência de ações negociadas nas bolsas, sem intermediação, obrigadas a apresentar o DTTA: a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas"; a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações Nominativas"; e a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
A declaração, cuja entrega deve ser realizada até 30 de setembro de 2016 por meio do programa disponibilizado na página da Receita Federal, terá de compreender todas as transferências de titularidade de ações ocorridas no período de janeiro a junho de 2016.
O parágrafo único do art. 4º da IN RFB nº 892/2008 esclarece que os eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no mesmo período, também deverão ser informados em DTTA a ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas.
A não apresentação da DTTA, ou a sua apresentação de forma incompleta ou inexata, sujeitará a entidade responsável pelo registro à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Para mais informações, consulte as equipes de Direito Tributário e Societário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da equipe tributária do VLF Advogados