Bônus na contratação tem natureza remuneratória
Vinícius Vasconcelos
A Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o hiring bonus, bônus pago no momento da contratação, possui natureza remuneratória, atraindo a incidência de contribuições previdenciárias.
No julgamento (1), não foram acolhidos os argumentos apresentados pela empresa contribuinte de que o bônus seria uma espécie de indenização paga ao novo empregado, por abandonar seu trabalho anterior para se arriscar em novo empreendimento, sem qualquer garantia de que a mudança seria vantajosa. Tampouco foi acolhida a alegação que os valores são pagos de modo eventual, em um só momento e antes do início da prestação do serviço, o que demonstraria a inexistência de caráter contraprestacional das parcelas e afastaria a caracterização do salário-de-contribuição.
Os conselheiros destacaram que esse tipo de bônus, conforme os termos contratuais analisados no caso, exige que o trabalhador mantenha-se prestando os serviços ao contratante por um tempo mínimo, sob pena de ter que indenizá-lo.
O conselheiro Kleber Ferreira de Araújo afirmou, em seu voto, considerar que o bônus de contratação analisado se assemelha a um adiantamento de remuneração que, ao longo do tempo, incorpora-se ao salário, não tendo, portanto, natureza eventual, mas de contraprestação. Assim, considerou-se devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título do bônus, pois as parcelas se enquadrariam no conceito de salário-de-contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 (2).
O voto vencedor, de lavra do Conselheiro Ronnie Soares Anderson, também se alinhou ao posicionamento de que o bônus de contratação possui natureza remuneratória. Porém, o Conselheiro asseverou que a Fiscalização deveria ter considerado o fato gerador como acontecido no momento do efetivo pagamento do benefício, e não ter distribuído o valor pago ao longo do período correspondente à carência contratual, como se fez no caso debatido.
Ainda que lógico, entendeu-se que o procedimento carece de previsão normativa, sendo, na verdade, totalmente desnecessário, pois em nada influenciaria na ocorrência do fato gerador, cuja hipótese já estaria abarcada pela previsão do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. Assim, a exigência do crédito tributário quanto ao bônus de contratação foi cancelada em razão do método de apuração do crédito tributário ter se realizado em desconformidade com a legislação.
Os bônus de contratação são muito utilizados nos setores de novas tecnologias e de mineração para atrair profissionais qualificados, entretanto a sua adoção deve ser precedida de cuidadosa análise de aspectos contratuais, trabalhistas e tributários. Para mais informações, consulte a equipe da área tributária do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da equipe tributária do VLF Advogados
(1) Acórdão n. 2402005.392, disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf#, acesso em 26 de outubro de 2016.
(2) Lei n. 8.212/1991, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm, acesso em 26 de outubro de 2016.